Processo 1032210-63.2021.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1032210-63.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032210-63.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:NEURACI DE ARAUJO SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A DESTINATÁRIO(S): NEURACI DE ARAUJO SANTIAGO JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - (OAB: MA6880-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458508321) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032210-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002271-91.2013.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A POLO PASSIVO:NEURACI DE ARAUJO SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032210-63.2021.4.01.9999 APELANTE: NEURACI DE ARAUJO SANTIAGO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e por NEURACI DE ARAUJO SANTIAGO contra a sentença do Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Barra do Corda que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia federal à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de um ano sob o fundamento de que restou comprovada a qualidade de segurada especial e a incapacidade laboral parcial da parte autora em decorrência de hérnia abdominal. Nas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) sustenta a legalidade da fixação da data de cessação do benefício sem a necessidade de prévia perícia médica de saída conforme as alterações da Lei Federal 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º no artigo 60 da Lei 8.213 de 1991. Afirma que cabe à parte autora o ônus de requerer a prorrogação administrativa caso não se sinta apta ao labor. Insurge-se, outrossim, contra a condenação em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e pugna pela redução ao percentual mínimo legal diante da baixa complexidade da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, a parte autora defende a ilegalidade da alta programada e ressalta as dificuldades logísticas para a realização de perícias médicas na região de Barra do Corda, o que justifica a manutenção da exigência de avaliação administrativa prévia para a cessação do pagamento. Nas razões do recurso adesivo, NEURACI DE ARAUJO SANTIAGO assevera que a data de início do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo e não à data da confecção do laudo pericial judicial. Argumenta que a prova técnica fixou o início da incapacidade no ano de 2006, época em que já havia efetuado o pedido na esfera administrativa. Aduz que o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 22 da Turma Nacional de Uniformização ampara a fixação do termo inicial na data…

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