Processo 1032211-84.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032211-84.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MAURICIO AGOSTINHO BORSATO AGRAVADO: NUTRIVERDE INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Agravo de Instrumento n. 1032211-84.2026.8.11.0000 de decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde que, em Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob nº 14.124 do CRI de Nova Mutum/MT, correspondente à quota-parte do executado Maurício Agostinho Borsato, e via de consequência, DESCONSTITUO PARCIALMENTE a penhora deferida, mantendo-a sobre os 50% restantes pertencentes aos herdeiros. O agravante alega que a agravada suscitou a titularidade de 50% do bem pelos herdeiros da falecida ex-esposa e a ausência de participação destes na exploração rural, fato novo, e do qual não lhe fosse oportunizada prévia manifestação, o que caracterizaria decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz que a impenhorabilidade integral do imóvel foi reconhecida no AI n. 1004621-69.2025.8.11.0000, mantida pelo Superior Tribunal de Justiça e preservada no Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, de modo que a manutenção parcial da constrição afrontaria a coisa julgada material e o dever de coerência decisória. E mais, essa situação foi reconhecida também, em outros dois processos. Diz que, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, até a partilha, a herança constitui universalidade indivisível regida pelas normas do condomínio, não sendo possível atribuir aos herdeiros fração determinada e autônoma da área como se já houvesse partilha. Afirma que a proteção do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil incide sobre a pequena propriedade rural trabalhada pela família, e não sobre frações ideais isoladamente consideradas, sendo dispensável que todos os coproprietários residam ou trabalhem pessoalmente na terra. Sustenta a ocorrência de error in judicando, visto que a penhora originária recaiu exclusivamente sobre 50% do imóvel, de modo que a determinação de primeiro grau, acabou deslocando a constrição para fração diversa daquela constante do auto e da averbação registral. Pede a antecipação da tutela recursal. É o relatório. O agravante se insurge contra o decisum que reconheceu a impenhorabilidade de apenas 50% do imóvel rural matriculado sob o n. 14.124, correspondente à sua meação, mantendo a penhora sobre os 50% restantes, atribuídos aos herdeiros da falecida Ana Maria Scolaro Borsato, proferido nos seguintes termos: (...) Quanto ao primeiro requisito, segundo se extrai da matrícula nº 14.124 juntada em ID 200868953, o imóvel rural possui área de 287,98 hectares, ostentando extensão inferior a 4 (quatro) módulos fiscais (400 ha), considerando que o módulo fiscal do município de Santa Rita do Trivelato/MT é de 100 hectares, conforme dados obtidos no sítio eletrônico do INCRA. Já no que toca ao segundo requisito, a questão se revela mais complexa em razão da situação sucessória não regularizada. Da análise dos documentos, verifica-se que o imóvel foi originalmente adquirido pelo executado Maurício Agostinho Borsato e sua então esposa Ana Maria Scolaro Borsato, sob o regime de comunhão universal de bens. Contudo, conforme certidão de óbito juntada em ID 200868954, Ana Maria faleceu em 04/09/2017, deixando dois filhos (Andressa…
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