Processo 1032213-28.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1032213-28.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo NATALI TATILA MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja determinado ao Requerido que proceda à nomeação, posse e lotação em exercício da Autora no cargo de Professor de Educação Básica – Disciplina de Língua Portuguesa (Polo Cuiabá/MT). Aduz, em síntese, que foi aprovada e classificada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2025-SEPLAG/SEDUC/MT para o cargo de Professor de Educação Básica – disciplina de Língua Portuguesa, polo da Região Metropolitana de Cuiabá, tendo o certame ofertado 51 (cinquenta e uma) vagas imediatas para a disciplina e o polo, das quais restaram providas 45 (quarenta e cinco) na leva inicial (Ato nº 846/2026, que tornou sem efeito 6 nomeações), seguindo-se nova convocação de 26 (vinte e seis) candidatos. Assevera que ocupa a 102ª colocação na ampla concorrência, figurando na 32ª posição entre os 40 (quarenta) remanescentes do cadastro de reserva, ao passo que a SEDUC/MT manteria, ao menos, 182 (cento e oitenta e duas) contratações temporárias sob a rubrica “Contrato de Aulas” para Língua Portuguesa em Cuiabá/MT, enquanto o Lotacionograma do 4º trimestre de 2025 apontaria 8.106 cargos efetivos vagos e 13.333 contratações precárias na rede estadual. Pontua que o prazo de validade do concurso, de apenas 6 (seis) meses, estaria por expirar, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até, porque, para garantir o princípio da razoável duração do processo. Para a concessão da tutela provisória de urgência se mostra necessária a comprovação da evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Conforme relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja determinado ao Requerido que proceda à nomeação, posse e lotação em exercício da Autora no cargo de Professor de Educação Básica – Disciplina de Língua Portuguesa (Polo Cuiabá/MT). Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente pelos documentos de ID nº 235606444 e seguintes, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência da evidência da probabilidade do direito, uma vez que a parte Requerente não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelos Requeridos, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída à parte contrária. Não há que se olvidar, à vista da remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, à qual me filio, que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pela…
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