Processo 1032214-39.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032214-39.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032214-39.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: DEONIZIO DE MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA – RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES - COMPLEMENTAÇÃO VEDADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC – DISPOSIÇÃO EXPRESSA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cáceres /MT, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por DEONIZIO DE MORAIS, que rejeitou as preliminares arguidas em sede de defesa. Por meio da decisão de Id 342241870, o agravante foi intimado a recolher as custas em dobro, sob pena de deserção se não comprovado o pagamento em 48 horas da interposição do recurso, todavia, juntou apenas o recolhimento na forma simples, realizado após o prazo de 48 horas da interposição, conforme se constata no Id.343529859 e certidão acostada no Id. 343778356. Pois bem. Sabe-se que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal referem-se as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, seja por meio de provocação da parte, seja ex officio pelo magistrado. Importante observar, nessa senda, que o artigo 932, inciso III, do CPC, dispõe expressamente que o relator está autorizado a não conhecer de recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, prejudicialidade ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (violação ao princípio da dialeticidade). Na mesma linha de raciocínio, o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça preceitua em seu art. 51, inciso I-B, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Feitas estas considerações, compulsando os autos, verifica-se que as agravantes não fizeram prova do recolhimento do respectivo preparo recursal. Assim, como o preparo é medida impositiva à parte recorrente ao formar o instrumento e requisito de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §4º DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de recolhimento do preparo recursal após a intimação da parte em atendimento ao art. 1.007, §4º do CPC/2015 impõe a inadmissibilidade do recurso por deserção.” (N.U 0002017-05.2014.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 13/05/2019) Desta forma, comprovada a inércia do agravante em atender à determinação judicial, não há outro caminho…

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