Processo 1032215-13.2017.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032215-13.2017.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1032215-13.2017.8.11.0041. REQUERENTE: LAURA ANTUNES DA SILVA REQUERIDO: ROGERIO CAMPOS FERREIRA, ROGERIO CAMPOS FERREIRA, PAULO SERGIO ADAO RELATÓRIO Laura Antunes da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com tutela de urgência em face do 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Terra Nova do Norte, na pessoa de Rogério Campos Ferreira, e de Paulo Sérgio Adão (Id. 10323203). Narra a autora que, ao tentar adquirir materiais de construção a prazo, teve seu crédito negado em razão de protesto lavrado no cartório réu, referente ao cheque nº 850062, no valor de R$ 1.450,00, emitido em 07/11/2006, vinculado à sua empresa Laura Antunes da Silva ME (CNPJ 08.183.610/0001-80). Afirma que a assinatura aposta no título não é sua, que a conta corrente correspondente foi encerrada em 2006 e que o cheque foi apresentado a protesto em 03/02/2015, quando já se encontrava prescrito. Requer a declaração de nulidade do título, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferida a tutela de urgência para suspensão do protesto e determinação de fornecimento dos dados do segundo réu (Id. 11094621). O 2º Serviço Notarial cumpriu a decisão, suspendendo o protesto e informando os dados de Paulo Sérgio Adão (Id. 11302163). Rogério Campos Ferreira apresentou contestação (Id. 11467742), arguindo, em preliminar, incompetência absoluta do juízo de Cuiabá, com fundamento no art. 53, III, "f", do CPC. No mérito, sustentou que agiu nos estritos limites do art. 9º da Lei 9.492/1997, que não lhe cabe verificar prescrição ou autenticidade de assinatura, e que o banco sacado não apontou divergência de assinatura nas devoluções do título. O feito foi redistribuído a esta Vara Única após o acolhimento da preliminar de incompetência pela 6ª Vara Cível de Cuiabá (Id. 28715848), sendo recebido no estado em que se encontrava (Id. 31767880). A autora manifestou não pretender produzir outras provas além das já carreadas aos autos (Id. 32357487). Após diligências para localização de Paulo Sérgio Adão, este foi citado por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp em 10/02/2025 (Id. 184115223), habilitou advogado (Id. 185139051) e apresentou contestação (Id. 186644866), arguindo, em preliminar: (i) inépcia da petição inicial; (ii) prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou que recebeu o cheque por endosso em transação comercial lícita, que não há prova de dano moral e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora foi intimada para impugnar a contestação de Paulo Sérgio Adão (Id. 193601878), sem manifestação registrada nos autos. Paulo Sérgio Adão requereu a produção de prova testemunhal, afirmando pretender demonstrar que o cheque foi emitido licitamente pela autora em compra de secos e molhados (Id. 204828394). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC Virtual Estadual em 09/04/2026 (Id. 229914958), que restou infrutífera. É o relatório. Decido. SANEAMENTO DO PROCESSO 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS JÁ SUPERADAS A preliminar de incompetência absoluta suscitada por Rogério Campos Ferreira foi apreciada e acolhida pela 6ª Vara Cível de Cuiabá (Id. 28715848), com remessa dos autos a este juízo, que os recebeu no estado em que se encontravam (Id. 31767880). A questão encontra-se definitivamente superada, não…

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