Processo 1032219-09.2023.4.01.4000

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1032219-09.2023.4.01.4000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032219-09.2023.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - (OAB: PI14271) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270951825 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1032219-09.2023.4.01.4000 [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo B) Ante o princípio da autonomia da vontade e da busca de pacificação social mediante a conciliação das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS, nos exatos termos da proposta formulada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, expressamente anuída pelo(a) demandante, a fim de que produza os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, em face da desistência antecipada do prazo recursal. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em relação às partes acordantes. Após o cumprimento do pacto celebrado, arquivem-se os autos. Em caso de notícia de descumprimento do acordo, retornem os autos conclusos para o juiz natural do feito para aplicação das penalidades cabíveis. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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