Processo 1032226-71.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032226-71.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1032226-71.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Vanessa Castucci - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias, férias e licença-prêmio indenizadas. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Citada, a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar Estadual nº 1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). § 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º - Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo. Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020). A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL 015), firmou o entendimento de que a BR tem natureza remuneratória: Servidor Estadual integrante das polícias civil, técnico-científica, militar e em exercício no âmbito da Secretaria de Segurança Pública - Possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a verba denominada 'bonificação por resultado', uma vez que o benefício compõe a remuneração do servidor, configurando acréscimo patrimonial sujeito à tributação.. Portanto, ainda que referida verba não se incorpore aos vencimentos e/ou proventos (razão pela qual sobre o seu valor não…

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