Processo 1032233-45.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032233-45.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SYLIANA DELISCA AGRAVADO: ARAJET S.A. Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal de efeito ativo, interposto por SYLIANA DELISCA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 1022497-62.2024.8.11.0003, de ação indenizatória, movida em face de ARAJET S.A. A decisão agravada (Id. 241345231, de 17/07/2026) indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, ao fundamento de que a medida possui caráter excepcional e de que a exequente não demonstrou o esgotamento das diligências destinadas à localização de outros bens passíveis de penhora. Determinou, ainda, a intimação da exequente para atualizar a planilha de cálculo, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar a análise do pedido de bloqueio eletrônico de valores, sob pena de extinção. A agravante sustenta que a executada adota postura sistematicamente procrastinatória. Afirma que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas, razão pela qual requereu, perante o juízo de origem, a utilização da funcionalidade denominada "Teimosinha" (reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo de 30 dias), por entender que o bloqueio realizado em um único dia mostra-se ineficaz em relação a empresas multinacionais com fluxo financeiro complexo. Aduz, ainda, ser urgente a penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito e às agências de viagem (Cielo, Decolar, entre outras), sob o argumento de que a empresa continua em atividade e remetendo divisas ao exterior sem adimplir a obrigação exequenda. Ao final, requer a concessão de tutela recursal de urgência para determinar a imediata adoção das seguintes medidas executivas: (i) a ativação do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), pelo prazo contínuo de 30 dias, nas contas da executada Arajet S.A.; e (ii) a expedição urgente de ofícios às adquirentes de cartão de crédito (Cielo, Rede e Stone) e às plataformas de viagens (Decolar e Booking), para que promovam a retenção e o depósito judicial dos recebíveis da executada, até o limite do crédito exequendo. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar, em definitivo, a decisão agravada, consolidando as medidas executivas coercitivas acima descritas. A agravante é beneficiária da justiça gratuita (Id. 383569857). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões a seguir expostas. Não conheço do pedido de expedição de ofícios às operadoras de cartão de crédito e às plataformas de viagem para a penhora de recebíveis, porquanto a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem. A decisão agravada não contém pronunciamento a esse respeito, razão pela qual inexiste decisão impugnável nesse ponto. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória capaz de causar gravame à parte recorrente. Assim, na ausência de pronunciamento do juízo de primeiro grau, o conhecimento do recurso quanto a essa matéria implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema processual civil. Por outro lado, conheço do recurso quanto ao pedido de ativação do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática denominada “Teimosinha”, bem como…
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