Processo 1032233-72.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032233-72.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES GONCALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINY BARBOSA TEIXEIRA - GO22332-A e JEFFERSON LUIZ MALESKI - GO50286-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS DORES GONCALVES DE JESUS JEFFERSON LUIZ MALESKI - (OAB: GO50286-A) KARINY BARBOSA TEIXEIRA - (OAB: GO22332-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458069380) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1032233-72.2022.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação do preenchimento da carência legalmente exigida para a concessão de aposentadoria por idade urbana na data do requerimento administrativo formulado em 12/06/2019, considerando-se que a segurada, nascida em 29/05/1959, já havia implementado o requisito etário então exigido. A disciplina normativa aplicável ao caso é extraída, inicialmente, da Lei nº 8.213/91. O art. 48, caput, em sua redação pertinente, dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. O dispositivo evidencia que a concessão do benefício pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima e carência. No caso concreto, a idade mínima restou implementada, de modo que a controvérsia remanesce restrita ao requisito contributivo. No tocante à carência, o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece, de forma expressa, a exigência de 180 contribuições mensais. Da análise detida dos autos, concluo que a segurada não alcançou a carência mínima de 180 contribuições mensais até a data do requerimento administrativo, embora parte relevante dos períodos contributivos por ela alegados deva, de fato, ser reconhecida. Inicialmente, merece integral acolhimento o cômputo do intervalo de 01/05/1983 a 01/03/1993, comprovado por meio dos carnês juntados aos autos. Trata-se de período documentalmente demonstrado, cuja veracidade não foi especificamente impugnada pela autarquia previdenciária. Não há, no conjunto probatório, elemento concreto apto a infirmar a autenticidade ou a eficácia probatória desses recolhimentos, de modo que devem ser computados para fins de carência. Segundo o quadro contributivo apresentado, esse intervalo corresponde a 119 contribuições mensais, e assim deve ser considerado no exame do direito material discutido. Também deve ser reconhecida a eficácia probatória das anotações constantes da CTPS relativamente ao vínculo laborativo mantido com TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA, nos períodos de 01/06/2000 a 16/10/2000 e de 11/04/2001 a 11/01/2005. A Carteira de Trabalho e Previdência Social possui presunção relativa de veracidade quanto aos registros nela lançados, sobretudo quando não evidenciados sinais de fraude, rasura, adulteração ou descompasso material com os demais elementos de prova. Essa presunção somente pode ser afastada…
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