Processo 1032237-05.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1032237-05.2023.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032237-05.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PIC. AMA COMERCIO DE CALCADOS VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A DESTINATÁRIO(S): PIC. AMA COMERCIO DE CALCADOS VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA KEYTH YARA PONTES PINA - (OAB: AM3467-A) VICTOR BASTOS DA COSTA - (OAB: AM11123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929859) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032237-05.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032237-05.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PIC. AMA COMERCIO DE CALCADOS VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1032237-05.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelações interpostas pela UNIÃO e por PITTI MANAUARA COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, nos autos de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, bem como de prestação de serviços, a pessoas físicas e jurídicas, estabelecidas na Zona Franca de Manaus, ainda que a parte impetrante seja optante do Simples Nacional. Quanto aos efeitos financeiros, o Juízo reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 170-A do CTN (ID 448284719). Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em síntese, a impossibilidade de cumulação do regime do Simples Nacional com os benefícios fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus, ao argumento de que o sistema unificado de arrecadação previsto na LC nº 123/2006 impede a utilização de incentivos fiscais externos ao regime. Defende que a equiparação das operações realizadas na Zona Franca de Manaus às exportações não autoriza a exclusão de tributos recolhidos no âmbito do Simples Nacional, invocando o art. 24 da LC nº 123/2006 e precedentes jurisprudenciais. Requer, ao final, a reforma integral da sentença (ID 448284723). Em contrarrazões, a impetrante suscita preliminar de não conhecimento da apelação da Fazenda Nacional por ausência de dialeticidade, afirmando que o recurso não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a compatibilidade entre o regime do Simples Nacional e a imunidade incidente sobre receitas equiparadas à exportação…

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