Processo 1032237-10.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PJE nº 1032237-10.2025.8.11.0003 VISTOS. PAULO CESAR PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Aduz que, em 16.07.2025, sofreu acidente de trabalho ao cair de carreta durante o exercício de sua atividade laboral como motorista profissional de caminhão, o que lhe ocasionou grave lesão no ombro direito, com dores intensas e limitação funcional incapacitante. Relata ter formulado requerimento administrativo em 05.11.2025, o qual não foi analisado no prazo legal, tendo a autarquia agendado perícia apenas para 18.03.2026. Assim, requer, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado perito médico para a realização da perícia (Id. 218462192). Antes da juntada do laudo, o INSS apresentou contestação em Id. 220926373, alegando, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, em razão da necessidade de perícia prévia à citação, bem como a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta os requisitos dos benefícios por incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em Id. 221206472. Laudo pericial juntado em Id. 225618187. O INSS apresentou nova contestação em Id. 220901493, aduzindo a inexistência de nexo acidentário, motivo pelo qual requereu a expedição de ofícios ao empregador e a formulação de quesitos complementares ao perito para rediscutir a dinâmica do acidente. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação em Id. 223822624. É o relato. Fundamento e Decido. - Da preliminar da perícia prévia à citação De início, rejeito a preliminar arguida. Isso porque não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o INSS apresentou nova contestação após a juntada do laudo pericial, manifestando-se especificamente sobre a prova técnica produzida, de modo que restou plenamente observado o devido processo legal. - Da preliminar de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e da ausência de interesse de agir A alegação de inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 se confunde com a própria preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que o INSS sustenta a necessidade de apresentação de novo requerimento administrativo ou pedido de prorrogação do benefício. Em que pese tais alegações, não assiste razão à autarquia ré. Isso porque, é pacífico na jurisprudência que a cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, de modo que é dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. TEMA 862/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA . - O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF) - No tocante ao auxílio-acidente, a necessidade de prévio requerimento administrativo foi objeto do Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que pacificou o assunto no sentido do direito à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.