Processo 1032251-28.2020.4.01.3900

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1032251-28.2020.4.01.3900
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Criminal da SJPA
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1032251-28.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: CINTIA FERREIRA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREW SANTOS FILGUEIRA - PA016822, GEORGENOR DE SOUSA FRANCO NETO - SP269128, PEDRO IGOR SERRA PINHEIRO DE SOUSA - PA20695, JOSE CARLOS PAES RIBEIRO - PA34492 e LUHANA HELENA BOTINELLY DO AMARAL E SILVA - PA32731 SENTENÇA [1] Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Cintia Ferreira da Costa e Luis Assunção Vale, imputando-lhes a prática do tipo penal previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, com a incidência da agravante do art. 12, I, da mesma lei e com implemento de acréscimo pela continuidade delitiva (art. 71 do CP). Requereu, ademais, a fixação de indenização mínima pelos prejuízos causados pelo crime no importe de R$4.340.528,22 (Id 1759293057). Segundo narra a denúncia, os acusados, no período compreendido entre 31 de março de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e na condição de representantes da pessoa jurídica Liderança Comércio e Serviços Ltda, prestaram informações inverídicas e ocultaram informações verídicas à Receita Federal do Brasil, omitindo reiteradamente das autoridades fazendárias receitas auferidas com a atividade de empresários, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS), o que resultou na constituição de crédito tributário, calculado a partir das notas fiscais apresentadas pelas Prefeituras municipais de Ananindeua/PA e Santa Bárbara/PA. A denúncia foi recebida em 11/09/2023 (Id 1801799663). Em resposta à acusação, os réus requereram, preliminarmente, a suspensão da ação penal, em razão da tramitação de ações anulatórias dos créditos tributários. Subsidiariamente, reservaram-se o direito de contraporem-se ao mérito das imputações por ocasião das alegações finais (Ids 1863460187 e 1970852150). Por meio de decisão autuada no Id 2185224072, indeferiu-se o pedido de sobrestamento do processo e determinou-se a deflagração da instrução processual. Quando da realização do interrogatório, os réus optaram pelo direito de permanecer em silêncio (Ids 2217368739 e 2217367819). Na fase do art. 402 do CPP, o MPF nada requereu. A defesa dos acusados, de sua vez, pugnou pela realização de perícia contábil. O requerimento foi indeferido conforme as razões que constam da ata de Id 2216717421 e mídia presente no Id 2217367819. Em alegações finais, o MPF afirmou que, não obstante o silêncio no interrogatório, há nos autos provas da prática da conduta delitiva pelos acusados, pelo que requereu a condenação destes nos termos da denúncia (Id 2218313664). Os acusados, por sua vez, reiteraram pleito pela suspensão do processo, em virtude do trâmite de ação anulatória, em grau de recurso. No mérito, pugnaram pela absolvição, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prova da materialidade, vez que o arbitramento fiscal possuiria presunção relativa dos valores tidos por devidos; e, (ii) inexistência de comprovação de dolo na conduta (Id 2220604659). É o relatório. [2] Fundamentação Primeiro, a defesa técnica alega a existência de questão prejudicial, de natureza processual, a impedir o julgamento desta lide penal. Isso porque a constituição do débito tributário está sendo impugnada mediante ações cíveis. A constituição de…

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