Processo 1032280-87.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032280-87.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1032280-87.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIANA BRAGA MELGACO DE MORAIS ADVOGADO(A) : MARIELLY SANTOS FARIA (OAB MG193462) ADVOGADO(A) : MARCELA CASTRO CRUZ (OAB MG199926) ADVOGADO(A) : JHONATAN ELIAS SANTOS (OAB MG236072) SENTENÇA Conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, dispensado o relatório e passo ao breve relato dos fatos relevantes do processo.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.2. PRESCRIÇÃO O réu requereu a declaração da prescrição em relação a eventuais parcelas vencidas antes do prazo de cinco anos contados da propositura da ação, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932 . No caso em análise, verifica-se que a presente ação de cobrança foi distribuída eletronicamente em 27 de fevereiro de 2026 (Evento 1, Página 2). A pretensão veiculada pela parte autora visa ao recebimento de diferenças salariais retroativas calculadas a partir de janeiro de 2021 (Evento 1, CALCULO9, Página 1). Considerando que o marco inicial da cobrança pretendida deu-se em janeiro de 2021 e a petição inicial foi protocolada em fevereiro de 2026, constata-se que o lapso temporal transcorrido entre a lesão ao direito e a propositura da demanda não superou o prazo limite de cinco anos. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 . 2.3. MÉRITO 2.3.1. DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE ATRAZO NA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL A matéria posta sob análise cinge-se ao exame da responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelo pagamento retroativo de diferenças salariais devidas em decorrência de publicações tardias de atos de progressão e promoção de servidora pública do magistério estadual. A relação estatutária mantida entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais é regida pelas disposições específicas da Lei Estadual nº 15.293/2004 , que instituiu as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais. O desenvolvimento do servidor público da área de educação dá-se por meio de progressão e promoção, mecanismos descritos no artigo 16 da referida legislação (Evento 8, Página 7). De acordo com o artigo 17 da Lei Estadual nº 15.293/2004 , a progressão funcional consiste na passagem do servidor de um grau para o subsequente no mesmo nível da carreira, exigindo-se para sua concessão que o profissional encontre-se em efetivo exercício, possua o interstício de dois anos no mesmo grau e tenha obtido duas avaliações de desempenho satisfatórias (Evento 8, Página 7). Por outro lado, o artigo 18 da referida lei estabelece que a promoção consiste na passagem de um nível para o superior, na mesma carreira, exigindo-se o cumprimento do interstício de cinco anos no mesmo nível, cinco avaliações de desempenho satisfatórias e a comprovação da titulação mínima exigida pelo regulamento (Evento 8, Página 7). Compulsando o histórico funcional emitido pela própria Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag), restou cabalmente comprovado que a servidora preencheu cumulativamente todos os requisitos para usufruir dos benefícios da evolução de carreira, o que culminou no reconhecimento administrativo dos seus novos posicionamentos na estrutura funcional (Evento 5, Página 1). O documento oficial emitido pela administração estadual atesta as seguintes alterações na situação cadastral da autora: a) Progressão para o cargo de Professor de Educação Básica, símbolo…

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