Processo 1032288-93.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1032288-93.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: URACAY ALONSO TEIXEIRA BORGES, MARIA SELMA DE OLIVEIRA BORGES AGRAVADO: MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Agravo de Instrumento n. 1032288-93.2026.8.11.0000 de decisão da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, em Cumprimento de Sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, homologou a avaliação do imóvel penhorado e determinou o prosseguimento da expropriação. Os agravantes alegam que ocorreu a prescrição intercorrente trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, visto que o processo permaneceu paralisado por culpa exclusiva do credor entre os anos de 2016 e 2022, período em que a exequente, após concordar com o laudo pericial em 2016, somente requereu o cumprimento de sentença em janeiro de 2021. Aduzem que a realização de atos de penhora ineficazes ou infrutíferos não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, de modo que o lapso trienal correu de forma ininterrupta a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021. Sustentam que sobreveio fato novo, consubstanciado na anulação da matrícula do imóvel penhorado por decisão da 4ª Vara de Família da Comarca de Cuiabá (autos n. 1024355-19.2021.8.11.0041), o que teria retirado o bem da esfera patrimonial deles, e esvaziado a utilidade da constrição. Afirmam que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão consumativa. Argumentam, ainda, que o imóvel foi avaliado em pouco mais de R$3.000.000,00, quando seu valor de mercado superaria R$7.000.000,00, e que o indeferimento da nova avaliação, sob o fundamento de ausência de laudo particular, configura cerceamento de defesa, sobretudo diante da hipossuficiência financeira deles. Pontua que o pedido se ampara no art. 873, II do CPC, o que justificação o novo trabalho. Pedem a assistência judiciária gratuita e o efeito suspensivo. É o relatório. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita provisoriamente e apenas para este recurso, sem prejuízo de eventual impugnação pelo agravado. Quanto ao mais, os agravantes se insurgem contra o decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade, homologou a avaliação do imóvel penhorado e determinou o prosseguimento da expropriação, proferido nos seguintes termos: (...) De início, quanto à arguição de prescrição intercorrente, verifico que tal matéria já foi objeto de análise e rejeição anterior neste juízo, tendo sido inclusive alvo de recursos perante o Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 1011655-61.2026.8.11.0000 e Ação Rescisória nº 1013199-84.2026.8.11.0000), os quais não foram conhecidos ou foram julgados improcedentes. Assim, operada a preclusão consumativa, não conheço da referida tese, uma vez que a eficácia preclusiva veda a rediscussão de questões já decididas no curso da lide (art. 507, CPC). No que tange à impugnação ao laudo de avaliação, entendo que esta deve ser indeferida. O executado apresentou alegações genéricas de subavaliação, sem, contudo, instruir sua peça com qualquer laudo técnico ou parecer de corretor imobiliário capaz de contrapor a fé pública da avaliação realizada pelos Oficiais de Justiça/Avaliadores. A simples discordância subjetiva sobre o valor não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 873 do CPC. Dessa forma,…
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