Processo 1032298-37.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032298-37.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1032298-37.2026.8.11.0001 Requerente: GILMAR DA COSTA MARQUES ALVES FILHO Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nota-se que a Requerida, foi devidamente citada para comparecer à Audiência de Conciliação Virtual, designada para o dia 02/07/2026 às 18h (ID 235973380), conforme aviso de recebimento (ID 238821670) que atesta a entrega da comunicação em 28/06/2026. Contudo, apesar da regular intimação e citação, a Requerida não compareceu à referida audiência, conforme Termo de Audiência de Conciliação de ID 239371982, e também não apresentou contestação em momento oportuno. Tal inércia configura, de forma inequívoca, a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária, apresentando sua versão dos acontecimentos e produzindo as provas que julgar necessárias para a defesa de seus interesses. Contudo, caso a parte ré deixe de contestar os fatos articulados pelo autor, prevê a legislação processual civil a sua penalização, uma vez que, descumprido o seu ônus processual de comparecer ao ato processual e de apresentar defesa, caracteriza-se a revelia, como se verifica no presente caso. De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos ou de prova em contrário, mormente pela regra do art. 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A presunção de veracidade decorrente da revelia aplica-se aos fatos alegados na inicial, mas não ao direito postulado, devendo o magistrado analisar a compatibilidade dos fatos presumidos com o ordenamento jurídico e as provas documentais porventura existentes. No entanto, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, e considerando a ausência de elementos probatórios que infirmem as alegações iniciais do Requerente, bem como a total inércia da Requerida em apresentar qualquer justificativa ou defesa, entendo que os elementos de prova constantes nos autos, corroborados com a revelia da Requerida, impõem o reconhecimento da prescindibilidade da produção de outras provas em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado do feito, conforme já mencionado. Partindo dessa premissa, os fatos alegados pela parte reclamante, reputam-se verdadeiros, uma vez que não há nos autos qualquer indício ou…

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