Processo 1032306-42.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032306-42.2025.8.11.0003. AUTOR(A): TOMIKO KOGA REU: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS VISTOS. TOMIKO KOGA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de adicional de insalubridade. Narra a parte autora que foi servidora pública municipal, ocupante do cargo de odontóloga, exercendo suas atividades em condições insalubres, fazendo jus ao adicional em grau máximo (40%), nos termos da Lei Municipal nº 2.046/1993. Aduz que, em 25/02/2019, o ente público promoveu a redução do referido adicional para o percentual de 20%, com fundamento na Lei Municipal nº 8.798/2016 e em laudo técnico administrativo, ato que reputa ilegal. Sustenta que a matéria foi objeto do Mandado de Segurança nº 1028689-11.2024.8.11.0003, no qual foi reconhecida a nulidade do ato administrativo, com determinação de restabelecimento do adicional no percentual de 40%, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça e transitada em julgado em 29.04.2025. Assim, requer a cobrança das diferenças pretéritas relativas ao período de novembro de 2019 a junho de 2024, correspondentes à diferença entre o percentual devido (40%) e o efetivamente pago (20%), totalizando, em estimativa inicial, o valor de R$ 209.604,07 (duzentos e nove mil, seiscentos e quatro reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária. Requereu, ao final, a procedência da ação, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças apontadas, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, além de juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais. Citado, o Município apresentou contestação em Id. 225948394, na qual requer seja analisada os limites da coisa julgada na ação mandamental. Defende a legalidade do ato administrativo que reduziu o adicional de insalubridade, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 8.798/2016 teria revogado a Lei nº 2.046/1993, bem como que o pagamento da referida verba está condicionado à efetiva comprovação das condições insalubres mediante laudo técnico atualizado. Não se opôs aos índices aplicados pela parte autora em seus cálculos e concordou com os valores compensados. Ao final, pugna pela improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação aos parâmetros legais indicados. Impugnação à contestação em Id. 226298549. É o relato. Fundamento e Decido. - Julgamento antecipado da lide Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela documentação constante dos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. - Da Prescrição Tratando-se de relação de trato sucessivo e figurando a Fazenda Pública no polo passivo, aplica-se o Decreto nº 20.910/32. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer…
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