Processo 1032316-25.2021.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032316-25.2021.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA DO TIPO "A" PROCESSO: 1032316-25.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIA ROSA DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON HENRIQUE DA SILVA PIRES - GO41606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SILVIA ROSA DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum, haja vista ter exercido a função de técnica de enfermagem. Na petição inicial (ID 633338990), ajuizada em 14/07/2021, a autora alegou ter preenchido os requisitos para a inativação na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/08/2019, requerendo a conversão do tempo de serviço especial em comum. Afirmou ter apresentado os documentos comprobatórios na via administrativa e pleiteou o enquadramento especial dos períodos de 01/09/2003 a 23/07/2014 e 01/08/2014 a 31/12/2018. O juízo deferiu a gratuidade da Justiça (ID 1366410264). Com a juntada do processo administrativo e da Comunicação de Decisão datada de 18/01/2020 (ID 633358987), constatou-se que o pleito foi indeferido por falta de tempo de contribuição, restando registrado pela autarquia que a segurada não havia apresentado os formulários de exposição a agentes insalubres (PPP) à época. Após a prolação de despacho saneador que delimitou os pontos controvertidos (ID 2207220072), a parte autora colacionou aos autos novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) datado de 10/10/2025, o que ensejou a dispensa de produção de prova pericial técnica no juízo. Intimado acerca da nova documentação, o INSS apresentou manifestação em 27/03/2026 (ID 5221838). Arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por "indeferimento forçado", sustentando que a apresentação tardia dos documentos burla o entendimento do STF (RE 631.240/MG) sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo idôneo. No mérito, absteve-se de impugnar os dados técnicos descritos no formulário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir e da Primazia do Julgamento de Mérito Afasto a preliminar suscitada pelo INSS. A resistência da autarquia, manifestada pela não concessão do benefício administrativamente e pela contestação judicial, caracteriza o interesse de agir, conforme tese fixada pelo STF no RE 631.240 (Tema 350). Ademais, a apresentação do PPP apenas em juízo não obsta a análise do direito. Em matéria previdenciária, o processo deve servir como instrumento para a efetivação de direitos fundamentais, e não como um fim em si mesmo. Conforme jurisprudência recente, é dever do INSS diligenciar para a correta instrução do processo, não podendo se valer da própria omissão para negar o benefício. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido que, havendo omissão do INSS em seu dever de fiscalização e instrução, é plenamente possível o acertamento da relação jurídico-previdenciária em juízo. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. QUESTIONAMENTO SOBRE OS LAUDOS TÉCNICOS E PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COMPETÊNCIA…

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