Processo 1032323-91.2024.4.01.3700

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032323-91.2024.4.01.3700
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032323-91.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERNANDES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO BRUNO DE MELO MOTA - MA13382 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAIMUNDO FERNANDES LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo formulado em 20/03/2024, NB nº 226.223.719-5. A controvérsia reside na comprovação do efetivo exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante período correspondente à carência necessária à concessão do benefício. A aposentadoria por idade do trabalhador rural exige, além do implemento do requisito etário, a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, a comprovação do trabalho rural demanda início de prova material, não sendo suficiente, em regra, prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, embora existam elementos indicativos de que o autor efetivamente exerceu atividade rural em período remoto de sua vida, o conjunto probatório não permite reconhecer sua condição de trabalhador rural durante o período de carência necessário à aposentadoria pleiteada. Com efeito, a própria documentação administrativa revela que o INSS reconheceu o exercício de atividade rural no período de 03/04/2004 a 13/07/2014, circunstância que demonstra não se estar diante de pessoa absolutamente estranha ao meio campesino. A questão, contudo, não consiste em definir se o demandante alguma vez exerceu atividade rural, mas se comprovou o desempenho da atividade agrícola, na qualidade de segurado especial, por período juridicamente suficiente à concessão da aposentadoria por idade rural. Nesse aspecto, o conjunto probatório apresenta inconsistências relevantes. O CNIS demonstra que o autor manteve vínculo empregatício de natureza urbana com a empresa TOPAZIO IND. E COM. LTDA., no período de 05/01/2015 a 17/04/2023, com registros de remuneração praticamente contínuos durante mais de oito anos. Não se trata, portanto, de vínculo urbano eventual, episódico ou de curta duração, mas de inserção prolongada e estável no mercado formal de trabalho urbano, suficiente para demonstrar relevante ruptura em relação à atividade campesina anteriormente desenvolvida. A própria petição inicial reconhece essa alteração da trajetória profissional, ao afirmar que, após a separação ocorrida em 2014, o demandante passou a trabalhar com carteira assinada. Há, assim, uma ruptura objetiva entre o período rural anteriormente desenvolvido e a atividade alegadamente retomada somente no final do ano de 2023. A circunstância assume especial importância porque o autor, nascido em 08/02/1963, implementou a idade mínima de 60 anos em 08/02/2023, ocasião em que ainda se encontrava formalmente vinculado à empresa TOPAZIO IND. E COM. LTDA. Portanto, ao completar a idade exigida…

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