Processo 1032330-83.2024.4.01.3700
TRF1 • Crimes Ambientais
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1032330-83.2024.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE ESCORCIO DE CERQUEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WIARA DE SOUSA SAMPAIO - MA16110 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de JOSÉ ESCÓRCIO CERQUEIRA FILHO, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 50-A e 68 da Lei n. 9.605/1998, em razão de desmatamento de vegetação nativa no interior de Unidade de Conservação federal, com vistas à exploração econômica de atividade agropecuária, bem como em razão do descumprimento de embargo administrativo anteriormente imposto sobre o mesmo imóvel. Narra a denúncia que o acusado, de forma consciente e voluntária, suprimiu árvores e promoveu o desmatamento no interior da Reserva Biológica do Gurupi, no imóvel denominado “Fazenda Santa Bárbara”, situado no Município de Bom Jardim/MA, seguindo-se a implantação de pastagens e a criação de gado na área desmatada (ID 2123330316). Segundo a peça acusatória, os fatos foram constatados em 28 de agosto de 2023, quando equipe do ICMBio vistoriou a área e constatou o desmatamento iniciado entre junho e julho de 2022, conforme Relatório de Fiscalização n. 7P7D3EO. Consta que o imóvel já havia sido objeto de embargo administrativo em 2016 (Processo Administrativo n. 02122.010580/2016-68), com auto de infração lavrado em nome do genitor do denunciado, falecido em 2017, ocasião em que fora constatada a supressão de 2.300 hectares de floresta, e que, a despeito do embargo, o desmatamento foi reiterado. Em decorrência dos fatos apurados foi lavrado o Auto de Infração n. 8NFUMGE4. Aponta a inicial que a autoria recai sobre o denunciado porquanto este efetivamente administrava a Fazenda Santa Bárbara desde antes do falecimento de seu genitor, tendo pleno conhecimento da existência da Unidade de Conservação e da vedação legal à exploração do imóvel, em razão de autuação administrativa anterior. Sustentou o órgão acusador que a conduta se amolda aos tipos do art. 50-A e do art. 68, ambos da Lei n. 9.605/1998. Por fim, requereu a fixação de reparação civil mínima pelos danos ambientais causados. A denúncia foi recebida em 20/06/2024 (ID 2130088679). O acusado foi citado via aplicativo whatsapp e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública da União - DPU. A defesa reservou-se ao direito de aprofundar o debate em alegações finais, após a instrução (ID 2153167924). Posteriormente, o réu constituiu advogado. Realizada a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação ELOISA NEVES MENDONÇA, LORRANE GABRIELLE CANTANHÊDE e ROMIRON SOUZA LIMA ROSA. Em continuação, foi inquirida a testemunha RAÍSSA NIESPRODZINSKI RIQUELME MACEDO. Ao contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA FILHO, tudo registrado em sistema audiovisual (ID 2216382104 e 2240814290). Ao final, a defesa requereu e o juízo deferiu as diligências complementares, nos termos do art. 402 do CPP, ocasião em que apresentou manifestação com juntada de documentos e arguiu a ilegitimidade passiva ad causam do réu, bem como suscitou a contradita das testemunhas (ID 2244006113). Em alegações finais, o MPF sustentou que a materialidade e a autoria restaram incontroversas e amplamente demonstradas pelos relatórios de fiscalização,…
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