Processo 1032340-14.2020.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032340-14.2020.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VIVER REPRESENTACOES, TURISMO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA - DF59680-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363-A, RAMON RICHARDSON TORRES LIMA - DF72443-A e BEATRIZ CARVALHO GUIMARAES - DF78481-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): VIVER REPRESENTACOES, TURISMO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - (OAB: DF29363-A) LANA KELLY SILVA RAMOS - (OAB: DF58214-A) ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA - (OAB: DF59680-A) ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - (OAB: DF23151-A) RAMON RICHARDSON TORRES LIMA - (OAB: DF72443-A) BEATRIZ CARVALHO GUIMARAES - (OAB: DF78481-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460285639) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032340-14.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003925-11.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VIVER REPRESENTACOES, TURISMO, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR DE OLIVEIRA CALACA COSTA - DF59680-A, ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A, LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A, CAMILA TIBURTINO DE SENA FISCHGOLD - DF29363-A, RAMON RICHARDSON TORRES LIMA - DF72443-A e BEATRIZ CARVALHO GUIMARAES - DF78481-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Viver Representações, Turismo, Assessoria e Consultoria Ltda. em face de acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriormente opostos pela União, com efeitos infringentes, reconheceu a legitimidade passiva da empresa e determinou o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, em acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PARA EXECUÇÃO DE PARTE DO OBJETO. ART 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/92. PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica de direito privado para excluí-la do polo passivo da ação de improbidade administrativa n. 1003925-11.2017.4.01.3400, sob o fundamento da ausência de agente público entre os requeridos. 2. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada exclusivamente contra pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, todas vinculadas a convênio firmado com o Ministério do Turismo por meio da Confederação Brasileira de Convention&Visitors Bureaux (CBC&VB), visando à execução do projeto Sonata de Brasília. 3. A União alega omissão e contradição no julgado, por admitir a possibilidade de…
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