Processo 1032340-14.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1032340-14.2025.4.01.3500 AUTOR: MAGNA DE FREITAS GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DE MEDEIROS MORAIS - AL15318 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Magna de Freitas Guimarães, brasileira, viúva, residente em Goiânia/GO, ajuizou ação de repetição de indébito em face da União Federal, postulando a restituição de valores retidos a título de Contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público — PSS — quando do pagamento do precatório PRC 232466-AL, efetivado em 31/05/2023, oriundo do processo de execução nº 0003252-28.1999.4.05.8000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas. Narra a autora que, na condição de pensionista do servidor Valterlande Guimarães Neves, falecido em 31/01/2011, habilitou-se no referido processo de execução, no qual foi reconhecido seu crédito a título de Gratificação de Incentivo (Sistema Remuneratório e Benefícios — Servidor Público Civil — Administrativo), relativo ao período de novembro de 1989 a maio de 1991, correspondendo a ela, individualmente, o montante de R$ 55.725,67 (valor principal de R$ 33.313,37 acrescido de juros de R$ 22.412,30), conforme requisitório de nº 2022.80.00.002.204165. Antes da expedição do requisitório, o juízo da execução determinou que a União apresentasse planilha indicando o valor a ser retido a título de PSS, tendo sido descontado o montante de R$ 6.129,82, calculado à alíquota de 11% sobre o valor total do crédito, inclusive sobre os juros de mora. Sustenta a parte autora que a retenção foi indevida por dois fundamentos: (i) o crédito refere-se ao período de novembro de 1989 a maio de 1991, época em que a alíquota vigente era de 6%, conforme o Decreto nº 83.081/79, sendo ilegítima a aplicação retroativa da alíquota de 11%; e (ii) os juros de mora têm natureza indenizatória e não integram a base de cálculo do PSS, conforme consolidado no REsp 1.239.203/PR (Tema 501/STJ). Atribui à causa o valor de R$ 13.822,53, requer o benefício da justiça gratuita, tramitação prioritária em razão de sua idade (69 anos na data do ajuizamento) e a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente retidos, devidamente atualizados. A União Federal apresentou contestação, arguindo: (i) incompetência absoluta do JEF, por se tratar de incidente de execução afeto ao juízo originário; (ii) coisa julgada, em razão da homologação dos cálculos no processo de execução sem impugnação tempestiva; (iii) ausência de documentos indispensáveis; (iv) falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo; e (v) no mérito, a inaplicabilidade do regime de competência ao PSS. Informou dispensa de contestar relativamente às matérias objeto do Tema 501/STJ e das hipóteses da IN RFB nº 1.332/2013. A autora apresentou réplica, rebatendo todas as alegações da União e reiterando os fundamentos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da competência A União arguiu incompetência absoluta do JEF, sustentando que a discussão deveria ser travada como incidente no juízo da execução originária. O argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Conflito de Competência nº 159.832/AL, examinou situação análoga — retenção de PSS sobre crédito pago via precatório em processo executivo…
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