Processo 1032357-10.2022.4.01.4000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032357-10.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A e JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - PI20108-A POLO PASSIVO:C.M.A.C.UCHOA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - PI20108-A e JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A DESTINATÁRIO(S): C.M.A.C.UCHOA JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - (OAB: PI20108-A) JOAQUIM CALDAS NETO - (OAB: PI11092-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458244569) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032357-10.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032357-10.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A e JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - PI20108-A POLO PASSIVO:C.M.A.C.UCHOA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - PI20108-A e JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1032357-10.2022.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelações cíveis interpostas pela UNIÃO e por C.M.A.C.UCHOA-ME contra sentença (Id 422507381) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta pela contribuinte em face da União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação analógica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/RS (Tema 69 da Repercussão Geral), o qual estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O magistrado de primeiro grau compreendeu que o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), por possuir natureza jurídica idêntica à do ICMS no que tange ao repasse compulsório ao ente público, não representa faturamento ou receita da empresa, devendo, por conseguinte, ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições sociais. Ao final, declarou o direito à exclusão e autorizou a compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, condenando a União ao reembolso de custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação Em suas razões recursais (Id 422507385), a UNIÃO alega, em síntese, a impossibilidade de aplicação automática do Tema 69 ao ISS, sustentando que este tributo possui regramento próprio e está expressamente incluído no conceito de receita bruta pela legislação infraconstitucional vigente, notadamente após as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014. Argumenta que o ISS compõe o custo do serviço e o preço final da operação, integrando, portanto, o faturamento da empresa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reiterando os fundamentos já deduzidos em contestação (Id 422507366). A parte autora, C.M.A.C.UCHOA-ME, também interpôs apelação (Id 422507387), restringindo sua insurgência aos honorários advocatícios. Argumenta que,…
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