Processo 1032365-39.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032365-39.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032365-39.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Assistência Judiciária Gratuita, Provas] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALVARO LUIZ GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BRUNO BORGES VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.178 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO PRECEDENTE QUALIFICADO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OPORTUNIZADO. VALORAÇÃO QUALITATIVA DO CONJUNTO PATRIMONIAL. PARÂMETROS OBJETIVOS EM CARÁTER SUPLEMENTAR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de produção antecipada de provas. 2. Requerimentos do recurso especial que motivou a remessa: (i) anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; (ii) concessão da gratuidade da justiça mediante revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com as diretrizes firmadas no Tema 1.178 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.178 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça fixou três diretrizes cumulativas para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural: vedação ao indeferimento imediato com supedâneo exclusivo em critérios objetivos; necessidade de prévia oportunização de comprovação da hipossuficiência, com indicação precisa das razões aptas a afastar a presunção legal; e admissibilidade do uso de parâmetros objetivos em caráter meramente suplementar, vedada sua invocação como fundamento exclusivo do indeferimento. 5. O afastamento da retratação prevista no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil pressupõe a realização de distinguishing fundamentado entre o caso concreto e a hipótese fático-jurídica subjacente à tese vinculante, com demonstração de que o acórdão recorrido não incorre nas patologias específicas combatidas pelo precedente qualificado. 6. Não viola a primeira diretriz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça o acórdão que processa regularmente o recurso, sem indeferimento de plano e sem obstar a admissibilidade com base em parâmetro puramente numérico, e que considera os documentos voluntariamente juntados pela parte antes do julgamento colegiado. 7. Atende à segunda diretriz do precedente qualificado a decisão que intima a parte para comprovar a alegada hipossuficiência mediante juntada de documentação…

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