Processo 1032374-61.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1032374-61.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA Processo número: 1032374-61.2026.8.11.0001 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ADMILSON GOMES DE CAMPOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, pretendendo o restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade, bem como, a condenação do reclamado a pagar as parcelas retroativas, quando houve a suspensão indevida sem o devido processo administrativo. Passa-se a apreciação. De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula n.º 85 do STJ. Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 06/2021, haja vista que a ação foi distribuída no dia 06/2026. Extrai-se dos autos que a autora é servidor público estadual do Estado de Mato Grosso, exercendo a função de policial penal, recebendo adicional de insalubridade, no entanto, o pagamento foi suspenso (04/2024), sobre argumentação que o referido servidor não fazia mais jus ao adicional de insalubridade, sem qualquer abertura de processo administrativo não concedendo a ampla defesa e contraditório, fazendo a referida suspensão de forma unilateral. Dessa forma, requer a implementação e o pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Pois bem. Ocorre que o autor é servidor público estadual regido por regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei Complementar n.º 389/2010, que regulamenta as carreiras dos Profissionais do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso. A mencionada legislação estabelece que: Art. 8° As atribuições dos cargos que integram a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário são, dentre outras, as seguintes [...] III - Agente Penitenciário do Sistema Penitenciário: as atribuições deste cargo se dividem em 1. atendimento; 2. orientação; 3. assistência; 4. disciplina; 5. guarda; 6. custódia; 7. operação de sistema de comunicação; 8. condução de veículos; 9. realizar revista nos segregados, nas celas, nos pátios e dependências afins; 10. realizar revista nos visitantes, servidores e demais pessoas que adentrarem nos estabelecimentos, conforme regulamento; 11. prestar segurança aos diversos profissionais que fazem atendimentos especializados às pessoas custodiadas; 12. vigilância interna; 13. vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos penais; 14. contenção; 15. realizar escolta armada em cumprimento às requisições das autoridades competentes e nos apoios a atendimento interno, hospitalar e saídas autorizadas; 16. realizar escolta armada nas transferências entre estabelecimentos penais, intermunicipais e interestaduais; 17. prestar assistência em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e outras assemelhadas; 18. auxílio às autoridades, objetivando a recaptura de foragidos dos estabelecimentos. [...] Ademais, sobre o…

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