Processo 1032384-16.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032384-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR : FRANCISCO FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA RELATÓRIO Francisco Faria de Oliveira propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de Banco Itaucard S.A., ambos qualificados. Diz ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo (FIAT MOBI TREKKING 1.0MT, ano 2024/2025), sob o contrato nº 26817181, datado de 18/11/2024, no valor financiado de R$ 58.239,84, com taxa de juros remuneratórios de 1,95% a.m. e 26,08% a.a., em 60 parcelas mensais de R$ 1.666,27. Sustenta que o banco aplica taxa de juros de 1,98% ao mês, divergente da taxa contratada de 1,95%, gerando cobrança indevida de R$ 329,12 por parcela e totalizando R$ 19.747,20 no período contratual. Aduz que o seguro prestamista, no valor de R$ 2.930,38, foi imposto como condição para liberação do crédito, configurando venda casada vedada pelo Tema 972/STJ. Requer a restituição dos valores pagos a maior em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 45.355,16. Requereu tutela de urgência para limitar a parcela ao valor de R$ 1.337,15 e proibição de negativação. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de 16/12/2025, que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré para contestar. O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação em 04/02/2026, impugnando a validade do laudo contábil unilateral, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, a caracterização de venda casada no seguro e o cabimento da devolução em dobro. Trouxe tabela BACEN indicando taxa média de 26,39% a.a. para aquisição de veículos por pessoas físicas em novembro de 2024, argumentando que a taxa contratada não ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado. Afirmou que o seguro foi contratado voluntariamente, com instrumento apartado assinado pelo autor, e que o contrato previa expressamente a possibilidade de apresentação de apólice de outra seguradora. Invocou o Tema 968/STJ para afastar a repetição do indébito com os encargos do próprio contrato. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria fática está suficientemente documentada e as questões são predominantemente de direito. A relação entre as partes é de consumo. O autor é consumidor final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira, que atua como fornecedora, atraindo a aplicação do CDC por força da Súmula 297 do STJ e do art. 3º, § 2º, do Código. No tocante ao abuso dos juros remuneratório, o STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que a revisão dos juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) restar cabalmente demonstrada, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação (Temas 24 a 27). Para novembro de 2024, a tabela BACEN juntada pela ré indica taxa média de 26,39% a.a. para operações de aquisição de…
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