Processo 1032384-57.2025.4.01.0000

TRF1 • Conflito de competência cível

Tribunal
Número CNJ
1032384-57.2025.4.01.0000
Classe
Conflito de competência cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
11/09/2025
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Corte Especial Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032384-57.2025.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - 3A SEÇÃO DESTINATÁRIO(S): DEBORA CARVALHO BORGES SANTOS RAFAEL BORGES SANTOS - (OAB: BA21921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455763205) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032384-57.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005670-24.2014.4.01.3311 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - 2A SEÇÃO POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO - 3A SEÇÃO RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032384-57.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005670-24.2014.4.01.3311 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência, sendo suscitante o Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga, quando respondendo pelo Gabinete do Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, integrante da 2ª Seção deste Tribunal e suscitado o Desembargador Federal Rafael Paulo, integrante da 3ª Seção. O conflito negativo surgiu em face de decisão declinatória de competência proferida pelo Desembargador Federal Rafael Paulo, integrante da 3ª Seção deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível 0005670-24.2014.4.01.3311, no qual foi impugnada sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido formulado em ação autônoma de ressarcimento de dano promovida pelo Município de Camacan/BA contra Débora Carvalho Borges Santos. Os autos foram distribuídos inicialmente à 3ª Seção, tendo o Desembargador Federal Rafael Paulo declinado da competência em favor da 2ª Seção, com base no art. 8º, §2º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nos seguintes termos: Considerando tratar-se de ação civil pública que visa a responsabilização dos réus quanto à possível prática de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992; Considerando que, nos termos do inciso II do § 2º do art. 8º do Regimento Interno deste Tribunal, “à 2ª Seção compete o processo e o julgamento dos feitos relativos a improbidade administrativa”, redistribuam-se os autos a algum desembargador integrante da 2ª Seção deste Tribunal. Brasília, data da assinatura eletrônica.. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator O processo foi então redistribuído ao Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, oportunidade em que o Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga suscitou o presente conflito de competência, conforme fundamentação a seguir transcrita: Os presentes autos foram redistribuídos a esta Relatoria, por força do despacho de ID. 436557069, da lavra do Desembargador Federal Rafael Paulo, em razão do entendimento de que a matéria discutida consiste no reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992, de competência da Segunda Seção. Passo à análise. Observo, primeiramente, que se trata de recurso de apelação interposto pela ré, nos autos da ação…

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