Processo 1032387-11.2024.8.26.0196
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1032387-11.2024.8.26.0196 - Mandado de Segurança Cível - Interesse Particular - Ricardo Alexandre Ferranez - Vistos. Processo em ordem. RICARDO ALEXANDRE FERRAREZ, com qualificação e representação nos autos (fls. 15/16), com fundamento nos preceitos legais indicados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com trâmite pelo rito processual especial [Vara da Fazenda Pública | Lei do Mandado de Segurança], contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE ENSINO DE FRANCA, igualmente qualificado e identificada (fls. 1). O impetrante é "Professor de Educação Básica II", do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, contratado sob a égide da Lei Estadual nº 500/1974, pertencente à Categoria "F", tudo conforme prevê o Estatuto do Magistério Público Estadual [Lei Complementar Estadual 444/1985], exercendo função de natureza permanente de professor. Alegou-se que nessa condição requereu licença não remunerada pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no artigo 202 do Estatuto dos Funcionários [Lei Estadual nº 10.261/1968]. A Autoridade impetrada indeferiu o requerimento, argumentando que a parte não contava com 5 (cinco) anos de efetivo exercício público quando da entrada em vigor da Constituição Federal, conforme previsto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Na visão do impetrante, o ato administrativo fere direito líquido e certo, uma vez que contraria a legislação vigente [Constituição Federal e Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo]. Pediu-se a concessão da medida de segurança liminarmente para afastamento de suas funções. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/35) pelo Sistema Eletrônico. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca pela natureza da ação [Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) e Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3/1969)], foi recepcionada a petição inicial e conferida parcialmente a medida de segurança (fls. 37/43), com determinação para análise do pedido, afastando-se o fundamento para negativa. Interposição do recurso de agravo de instrumento (fls. 82/99), sem provimento pelo v. acórdão. Notificação da Autoridade impetrada (fls. 42), sem informações (fls. 106). Manifestação da Fazenda do Estado (fls. 59), que também nada dispôs sobre a demanda. O órgão ministerial (fls. 74/75) informou a falta de interesse em sua participação na demanda. Notícias sobre o cumprimento da medida (fls. 110/111). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. Baseia-se a decisão judicial nos preceitos legais incidentes [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e Lei do Mandado de Segurança], e inclusive, pela natureza da ação mandamental. [II] Pedido e informações O impetrante é "Professor de Educação Básica II", do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, contratado sob a égide da Lei Estadual nº 500/1974, pertencente à Categoria "F", tudo conforme prevê o Estatuto do Magistério Público Estadual [Lei Complementar Estadual 444/1985], exercendo função de natureza permanente de professor. Alegou-se que nessa condição requereu licença não remunerada pelo prazo de 2 (dois) anos, com fundamento no artigo 202 do Estatuto dos Funcionários [Lei Estadual nº…
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