Processo 1032398-22.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032398-22.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELVIRA FERRO E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDMAR APARECIDA ARANTES - GO17371-A DESTINATÁRIO(S): ELVIRA FERRO E SILVA LEIDMAR APARECIDA ARANTES - (OAB: GO17371-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458466182) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032398-22.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5487194-19.2019.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELVIRA FERRO E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDMAR APARECIDA ARANTES - GO17371-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032398-22.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5487194-19.2019.8.09.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou procedente o pedido formulado por Elvira Ferro e Silva para condenar a autarquia a implantar pensão por morte em seu favor, na condição de viúva de Volmer dos Santos e Silva, falecido em 12/12/2008. O INSS sustenta: (a) ausência de início de prova material suficiente para comprovar a condição de segurado especial do falecido, afirmando ser vedado o reconhecimento da atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal, nos termos da Súmula 149/STJ; (b) endereço urbano constante da certidão de óbito como elemento descaracterizador da condição de rurícola; (c) existência de vínculos empregatícios urbanos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; (d) suposta coisa julgada anterior formada em desfavor do falecido em razão de dois requerimentos administrativos pretéritos; (e) fato de o falecido, com 65 anos à época do óbito, já reunir condições de ter obtido aposentadoria rural caso fosse genuinamente segurado especial; (f) prescrição do fundo de direito; e (g) decadência. Pede a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido. Nas contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença. Esclarece que o óbito ocorreu em 12/12/2008, e não em 2005 como afirmado equivocadamente pelo INSS. Sustenta que o acervo documental — certidão de casamento, certidão de óbito com qualificação de agricultor, certidões de nascimento dos filhos, certidões eleitorais, fichas do sindicato dos trabalhadores rurais e certidão de imóvel rural — constitui início de prova material suficiente, corroborado pela prova oral produzida em audiência. Invoca a Súmula 85/STJ para afastar a prescrição do fundo de direito. Acrescenta que o endereço urbano constante da certidão de óbito corresponde à residência do filho do falecido e que os vínculos urbanos são antigos, de curta duração e concentrados em períodos de entressafra, sem afastar a predominância do labor rural em regime de economia familiar. Não há parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial…
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