Processo 1032399-31.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032399-31.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: W R RECAPAGEM LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): W R RECAPAGEM LTDA - ME RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461735624) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032399-31.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032598-29.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: W R RECAPAGEM LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1032399-31.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W R Recapagem Ltda. - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos de ação anulatória ajuizada em face da União, por meio da qual se pretende a suspensão e, ao final, o afastamento da exigibilidade de créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos nºs 10120.729588/2019-92 e 10120.728816/2019-15, bem como a sustação de eventual protesto ou inscrição decorrentes dos respectivos débitos. Na origem, a parte autora sustentou que foi autuada em razão da utilização, em compensações tributárias, de créditos posteriormente considerados irregulares, afirmando tê-los adquirido de boa-fé e alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Aduziu, ainda, que as multas aplicadas nos procedimentos administrativos possuem caráter confiscatório, por ultrapassarem o valor do tributo exigido, e que a penalidade foi imposta em desconformidade com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de evidência para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos. O Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória. Consignou que a tutela de evidência exige demonstração robusta da ilegalidade alegada, o que não se verificaria no caso concreto. Destacou que a caracterização de eventual efeito confiscatório da multa não pode ser aferida apenas pelo confronto entre o valor da penalidade e o montante do tributo, registrando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.195. Assinalou, ainda, que não houve comprovação do patrimônio da autora apta a demonstrar eventual confisco, bem como que a própria demandante informou que ainda promoveria a apuração da responsabilidade pela suposta fraude relacionada aos créditos utilizados em compensação. Ressaltou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente seria admissível mediante depósito integral e em dinheiro do montante discutido, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ. Acrescentou, por fim, a existência de óbice decorrente do art. 300, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a agravante…
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