Processo 1032399-51.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032399-51.2026.8.13.0702/MG AUTOR : NET UBER TELECOM LTDA ADVOGADO(A) : ISABELLA AMORIN GOMES ZANATO (OAB SP441949) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por NET UBER TELECOM LTDA em face do AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA.. A autora alega que, ao buscar linha de crédito para ampliação de sua rede de telecomunicações, constatou a existência de apontamento de “conta atrasada” vinculado ao seu CNPJ, referente ao contrato MTR-ISP-759, decorrente de multa contratual no valor original de R$ 55.860,12 e atualizado de R$ 85.351,20. Sustenta que jamais contratou a obrigação e que os documentos encaminhados pela própria requerida indicam como contratante pessoa jurídica diversa, inscrita no CNPJ nº 12.227.767/0001-37, enquanto a autora está inscrita no CNPJ nº 26.682.042/0001-43. Afirma que comunicou administrativamente o equívoco, mas o apontamento permaneceu ativo, dificultando a obtenção de crédito e prejudicando sua atividade empresarial. Em tutela de urgência, requer que a requerida seja compelida, no prazo de 48 horas, a excluir o apontamento lançado em nome da autora, referente ao Contrato nº ATC-044/2020 e ao link/circuito MTR-ISP-759, do Serasa/Limpa Nome e de quaisquer bancos de dados de proteção ou análise de crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00, com expedição de ofício ao Serasa Experian, caso necessária, para a imediata exclusão até decisão final. Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao referido contrato e link, o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a confirmação da exclusão de qualquer apontamento dele decorrente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 7, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 12, DOC4 procuração válida, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Ademais, o autor comprovou o pagamento das custas iniciais no evento 12, DOC3 . Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775). O…
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