Processo 1032406-91.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032406-91.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032406-91.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE NARCISO BENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE EMMANUEL ANTERIO RIBEIRO - GO45204 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial e de atividade prestada sob condições especiais, com sua respectiva averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, desde a DER em 07/06/2024. De início, cumpre esclarecer que as regras da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum permanecem aplicáveis aos segurados que implementaram os requisitos antes da vigência da EC nº 103/2019, sendo possível o reconhecimento do direito adquirido conforme o regramento anterior. No caso, o benefício foi requerido em 07/06/2024, tendo a parte autora sustentado a implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, mediante o cômputo de tempo rural e especial. Ressalte-se que não há nos autos pedido subsidiário de aplicação das regras de transição introduzidas pela EC nº 103/2019, razão pela qual a análise deve se restringir aos termos do pedido de direito adquirido formulado na inicial. Preliminares O INSS suscita ausência de interesse de agir, sob o argumento de indeferimento automático do requerimento administrativo. Todavia, não assiste razão à autarquia. Conforme se verifica dos autos, a parte autora apresentou, por ocasião do requerimento administrativo, documentação apta à análise do pedido, notadamente registros em CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não sendo possível imputar ao segurado eventual falha na triagem administrativa. Houve efetivo indeferimento do benefício, o que caracteriza a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar. Do tempo rural A parte autora sustenta que exerceu atividade rural desde a infância, na Fazenda Barreirinho, em regime de economia familiar, juntamente com seus genitores e irmãos, na condição de meeiros, até o ano de 1982. A inicial foi instruída com certidão de nascimento, na qual consta a qualificação do genitor como agricultor, bem como ficha de matrícula e histórico escolar indicando que o autor frequentou estabelecimento de ensino localizado na zona rural do Município de Urutaí/GO, em período compatível com o alegado labor campesino. Tais documentos demonstram que o autor estava inserido em núcleo familiar de vocação rural e frequentava escola situada em meio rural. Contudo, a comprovação da origem rural familiar e da condição de estudante não se confunde com a demonstração do efetivo exercício de atividade agrícola. A simples indicação de residência em zona rural ou frequência a escola localizada no campo não implica, por si só, participação em regime de economia familiar ou desempenho de labor campesino em caráter habitual e permanente. No caso, a certidão de nascimento constitui elemento probatório remoto, limitado à qualificação profissional do genitor à época do nascimento, não sendo apta a comprovar o exercício de atividade rural pelo próprio autor ao longo do período alegado. A documentação escolar, por sua vez, restringe-se a determinados anos, sem qualquer indicação concreta das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados