Processo 1032460-60.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032460-60.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032460-60.2025.8.11.0003. AUTOR: PEDRO DA SILVA CARDENAS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PEDRO DA SILVA CARDENAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA. Em sua petição inicial (ID 216913052), o autor narra que foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiro que se passou por um falso advogado, o qual o induziu a acreditar que teria um valor de R$ 38.442,00 a receber de um processo judicial. Alega que, sob o pretexto de viabilizar a liberação dos valores, foi convencido a clicar em um link, o que teria permitido aos fraudadores acesso ao seu celular. Sustenta que, em consequência, foi realizado o pagamento de um boleto em sua conta no valor de R$30.000,00. Afirma que seu limite diário para transações era de apenas R$5.000,00, configurando a operação uma falha de segurança da instituição financeira. Ao final, requereu a condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$30.000,00 e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, postergando-se a análise da conveniência da audiência de conciliação (ID 217359908). Regularmente citada (ID 218643537), a requerida apresentou contestação (ID 221446134 e 221448829). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir quanto a uma suposta restituição parcial de R$5.690,56 e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, amparando-se em laudo técnico (ID 221446135) que indicaria a autenticação da transação pelo próprio autor, a partir de seu dispositivo usual, com senha e token. Atribuiu o evento à engenharia social, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, II, do CDC. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 231144352), rechaçando a preliminar e a tese de culpa exclusiva, sustentando a falha no dever de segurança da instituição financeira, especialmente por ter autorizado uma transação em valor muito superior ao seu limite habitual, e reiterou os pedidos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. MATÉRIAS PRELIMINARES. A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do autor quanto à parcela de R$ 5.690,56, que alega ter sido restituída administrativamente, impugnando, por consequência, o valor da causa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A requerida limitou-se a alegar o pagamento parcial, sem, contudo, colacionar aos autos o respectivo comprovante de crédito na conta do autor, tornando sua alegação um fato controvertido e não provado. A análise sobre a ocorrência de eventual pagamento parcial confunde-se com o próprio mérito da causa, notadamente com a extensão do dano material (art. 373, II, do CPC), e como tal será apreciada. Persistindo a pretensão resistida sobre a integralidade do valor pleiteado na inicial, resta presente o…

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