Processo 1032461-66.2025.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1032461-66.2025.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032461-66.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: FUNDACAO DE SAUDE DO ALTO VALE DO ITAJAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUISA LIMA BASTOS MARTINS - AL9583-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO DE SAUDE DO ALTO VALE DO ITAJAI LUISA LIMA BASTOS MARTINS - (OAB: AL9583-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457084898) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 1032461-66.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo interno. A decisão agravada limitou-se a, em sede de cognição sumária, deferir tutela provisória para suspender a eficácia de título judicial transitado em julgado e do respectivo cumprimento de sentença, matéria que ora se submete ao reexame colegiado. Na origem, também se encontram atendidos os pressupostos formais da ação rescisória (cabimento em tese, legitimidade, regularidade formal e prazo decadencial), inclusive quanto ao prazo do art. 975 do CPC, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 14.9.2023 e a rescisória foi ajuizada em 1.9.2025. II. A decisão agravada, no que interessa (id. 442794329): "a) Prazo para ajuizamento da ação rescisória Primeiramente, verifico que a ação foi ajuizada no curso do prazo decadencial, antes de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que ora se busca rescindir, conforme previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, o trânsito em julgado ocorreu em 14.09.2023 (id. 442668157) e a presente ação foi proposta em 01.09.2025. b) Cabimento da ação rescisória Há aparência de cabimento da ação rescisória. b.1) A hipótese de rescisão por força de prova nova Dispõe o art. 966, VII, do CPC, que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Com efeito, o STJ estabeleceu que "a documentação apresentada não se enquadra no conceito de prova nova apta a relativizar a coisa julgada, porquanto não se trata de documento existente ao qual a parte desconhecia ou não tinha acesso à época do julgamento, mas sim de documentação produzida posteriormente" (AgInt no AREsp n. 2.582.744/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Logo, a contrariu sensu, quando se estiver diante de documento (a) existente durante a tramitação da ação, mas (b) desconhecido pela parte, é cabível a ação rescisória. Confira-se, no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII, DO CPC. APOSENTADORIA RURAL . DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2- Nos termos do art . 485, VII, do CPC a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.Precedentes do STJ. 3- No presente caso, os documentos novos trazido…

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