Processo 1032462-02.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032462-02.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032462-02.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JONATHAN VITHOFT, PATRICIA VENZO GARCIA VITHOFT REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JONATHAN VITHOFT e PATRICIA VENZO GARCIA VITHOFT em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. DAS PRELIMINARES DA PREVALÊNCIA DO CBA EM DETRIMENTO DO CDC Importante destacar o entendimento do STJ de que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, e também o disposto nos artigos 734 a 742 do Código Civil. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. OVERBOOKING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A responsabilidade civil das companhias aéreas, em razão da má prestação de serviços, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), afastando-se a incidência da Convenção de Varsóvia, da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo cabível a reparação pelos danos suportados pelo consumidor. 3. O dano moral decorre da violação dos direitos básicos do consumidor, sendo devida a compensação pelo abalo extrapatrimonial, conforme arbitrado pelas instâncias ordinárias dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Precedentes: AgRg no AREsp 567.681/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/11/2014; AgRg no AREsp 44.380/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 12/12/2014. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. DO ABUSO DE DIREITO Rejeito igualmente a preliminar de ausência de pretensão resistida. O ajuizamento prévio de reclamação administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, sendo garantido o acesso à justiça nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência dos demandantes em relação a reclamada, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Relatam os autores que adquiriram passagens aéreas multitrechos junto à requerida para retorno de viagem familiar (comemoração do aniversário de 40 anos da autora Patricia) no trecho Maceió/AL – Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/DF, para o dia 19/05/2026. Viajavam acompanhados de sua filha Ana Vitória, bebê de 2 anos e 2 meses. Compareceram ao aeroporto de Maceió às 02h20 da manhã para voo…

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