Processo 1032473-22.2021.4.01.0000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032473-22.2021.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ATILIANO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ATILIANO FRANCISCO DA SILVA ANDRE GONCALVES MELADO - (OAB: MT8075-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456819859) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032473-22.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001690-68.2007.8.11.0024 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ATILIANO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1032473-22.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Atiliano Francisco da Silva em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de origem que não conheceu dos embargos de declaração apresentados na fase de execução. O embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que o prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil foi observado, com contagem em dias úteis nos termos do art. 219 do mesmo diploma legal. No mérito, alega o cabimento dos embargos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a existência de omissão no acórdão ao não reconhecer que o equívoco na vinculação da petição de embargos de declaração apresentada na origem consistiria em erro material sanável. Afirma que os embargos opostos às fls. 177/181 foram equivocadamente direcionados a processo diverso, especificamente aos autos de embargos à execução, quando deveriam estar vinculados aos autos principais. Argumenta que tal equívoco não impediria o conhecimento da peça, por se tratar de erro material que poderia ser corrigido a qualquer tempo, sem prejuízo às partes. Invoca ainda o princípio da cooperação processual, sustentando que o magistrado poderia ter oportunizado a correção do erro de direcionamento da petição, especialmente porque teria havido despacho anterior certificando a tempestividade dos embargos. Ao final, requer o provimento dos embargos para que seja reconhecido o erro material e determinado o processamento e julgamento dos embargos de declaração anteriormente apresentados, nos quais se apontaria contradição na decisão que determinou o arquivamento do feito sem a expedição de requisição de pequeno valor referente à diferença de atualização monetária. Não houve contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1032473-22.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta a ocorrência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.