Processo 1032476-14.2025.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1032476-14.2025.8.11.0003
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032476-14.2025.8.11.0003. AUTOR: RENATO MARTINS DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. VISTOS ETC., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há necessidade da produção de outras provas, além das documentais, razão pela qual a lide será julgada conforme o art. 355, I, do CPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. FUNDAMENTO Trata-se de reclamação proposta por RENATO MARTINS DA SILVA em face do TELEFÔNICA BRASIL S.A. A parte autora alega a ocorrência de falha na prestação dos serviços de internet, consubstanciada em reiteradas instabilidades na conexão, bem como sustenta o descumprimento contratual por parte da requerida, em razão da não instalação das câmeras de vigilância contratadas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da prestação dos serviços e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A tutela de urgência postulada pela parte autora não foi concedida, conforme decisão constante no Id. 220387516. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, conforme se verifica do Id. 229074905. Vieram os autos conclusos para sentença. MÉRITO Não há controvérsia de que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas previstas na Lei nº 8.078/90. Nessa esteira, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência técnica em face da requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de assegurar o equilíbrio na relação processual. Outrossim, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (inciso II). A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor, e da falha na prestação do serviço. A Requerida somente se eximiria de tal responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior. No presente caso, a documentação nos autos comprova a falha na prestação do serviço (Id. 216943616 a 216943623), sem solução efetiva pela Requerida, que não apresentou prova técnica demonstrando a impossibilidade de restabelecimento no prazo fixado. A alegação genérica da Requerida de que eventuais oscilações ou interrupções pontuais, configuram meros aborrecimentos inerentes à natureza dos serviços de telecomunicações, no então, desincumbiu do ônus que lhe cabia, não restou comprovado a plena execução da prestação de serviço ou de complexidade técnica não foi acompanhada de qualquer prova robusta que a corroborasse. A ausência de demonstração de qualquer…

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