Processo 1032484-15.2026.4.01.3900

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1032484-15.2026.4.01.3900
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJPA
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032484-15.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGE LUIZ CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE LUIZ CARDOSO - GO45089 POLO PASSIVO: ); SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE e outros SENTENÇA I-RELATÓRIO GEORGE LUIZ CARDOSO, identificado na petição inicial, impetrou a presente ação mandamental contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SGTES/MS, objetivando: g) ao final, a concessão definitiva da segurança para reconhecer o direito do impetrante à aplicação da redação originária do item 15.4 do Edital nº 24/2026; h) consequentemente, seja assegurada ao impetrante sua participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, referente ao 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos; i) seja determinado à autoridade coatora que inclua o nome do impetrante na relação de candidatos aptos à realização do MAAv; j) seja assegurado ao impetrante tratamento isonômico em relação aos demais participantes regularmente convocados, observadas as mesmas condições administrativas, operacionais e regulamentares aplicáveis aos participantes do módulo, inclusive quanto à ajuda de custo prevista no edital, à participação integral nas atividades, avaliações e procedimentos vinculados ao Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, bem como demais consectários inerentes à regular participação na etapa formativa; k) seja assegurado ao impetrante prazo razoável para apresentação da documentação eventualmente exigida nas etapas subsequentes do certame, autorizando-se sua entrega durante a realização do Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv, inclusive até a data final prevista no cronograma do módulo, em 03/07/2026, sem prejuízo de sua participação regular, considerando que o prazo originalmente previsto para apresentação documental encerrou-se em 18/05/2026 e que a impossibilidade de cumprimento tempestivo decorreu diretamente da exclusão do impetrante da relação de candidatos convocados ao MAAv em razão da alteração superveniente promovida pela Administração Pública; Narra o impetrante que aderiu regularmente ao certame na condição de médico Perfil 2, realizando a escolha dos municípios com base na sistemática originalmente prevista no item 15.4 do edital, segundo a qual, para municípios sem vagas inicialmente ofertadas, seriam convocados ao MAAv os candidatos classificados até a 6ª posição da ampla concorrência. Sustenta que obteve classificação compatível com os critérios então vigentes, mas que, após o encerramento da fase de adesão e divulgação do resultado preliminar, a Administração promoveu retificação do edital, alterando substancialmente a sistemática de convocação e inviabilizando sua participação no módulo. Requer, em sede liminar, sua imediata inclusão no MAAv ou, subsidiariamente, a reserva de participação até o julgamento definitivo da impetração. Ao fim, requereu a concessão de liminar, dos benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O pedido de gratuidade foi indeferido pela decisão de id 2259917741, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento das custas. Custas recolhidas, conforme comprovantes de id 2260100364. A decisão de id. 2260702085 concedeu o pedido liminar. Parecer do MPF pela não intervenção em id 2260702085. A autoridade foi notificada, conforme consta das…

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