Processo 1032488-31.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032488-31.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1032488-31.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERIVALDA SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (dispensada em hipóteses específicas) e comprovação de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa. Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, além da qualidade de segurado e da carência, é necessário que a incapacidade seja permanente e absoluta, tornando o segurado insuscetível de reabilitação para qualquer atividade profissional. Sobre a incapacidade, o laudo pericial (ID 2230424631) atesta que a autora (professora, 48 anos) é portadora de SEQUELAS DE FRATURA DO BRAÇO CID(S) T921, estando incapacitada total e temporariamente para as suas atividades habituais, com previsão de cessação em 180 (cento e oitenta) dias. O expert fixou a data de início da doença na data do acidente, em 20/02/2021. Em sua defesa, o INSS sustenta a existência de coisa julgada em relação ao Processo nº 1013851-03.2023.4.01.3304, no qual foi exarada sentença de improcedência (ID 2244641685), já que a perícia judicial realizada na demandante em 18/08/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade (ID 2244641684). E tem razão o INSS. No caso, a parte autora ajuizou demanda anterior, em que se discutiu precisamente a existência de incapacidade laborativa no período correspondente, tendo sido o pedido julgado improcedente por ausência de incapacidade, com formação de coisa julgada material sobre a questão. Reconhecida judicialmente a inexistência dos pressupostos para concessão do benefício naquele período, não é possível, em nova demanda, rediscutir indiretamente a mesma matéria para obter parcelas retroativas referentes ao interregno já alcançado pela decisão anterior, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). A eventual superveniência de incapacidade pode justificar novo benefício a partir de fato novo, mas não autoriza reabrir discussão acerca de período pretérito já definitivamente apreciado. Com efeito, a coisa julgada operada na demanda anterior produz seu efeito principal, qual seja, impede que as questões já enfrentadas naquela primeira ação sejam novamente decididas. Além disso, verifica-se a ausência de prévio requerimento administrativo referente ao período em que a incapacidade existia no ano de 2025, circunstância que impede o reconhecimento do interesse processual quanto à pretensão deduzida em juízo. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350), o prévio requerimento administrativo constitui condição necessária ao ajuizamento de ação previdenciária. Assim, inexistindo requerimento administrativo contemporâneo ao alegado período incapacitante, não há como acolher o pedido formulado. Por outro lado, considerando que a autora também pretende na presente ação a concessão de auxílio-acidente e considerando, ainda, que o perito judicial não respondeu aos quesitos sobre o…

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