Processo 1032490-19.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032490-19.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032490-19.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA TADANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS DA SILVA TADANO MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - (OAB: MG97622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457497858) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032490-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017246-51.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS DA SILVA TADANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032490-19.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA TADANO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Carlos da Silva Tadano em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, reconhecendo excesso de execução e homologando os cálculos da contadoria judicial, no montante de R$72.942,01. A decisão não condenou em honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a parte exequente restou sucumbente no incidente. Nas contrarrazões, a parte agravante sustenta que faz jus à fixação de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico auferido, com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC e na Súmula 345 do STJ, ao argumento de que não houve sucumbência exclusiva, e que mesmo diante da impugnação acolhida parcialmente, seria aplicável o entendimento consolidado da Corte Superior. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1032490-19.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA TADANO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente na hipótese de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, quando configurada a sucumbência recíproca. Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base em percentuais incidentes sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A regra reflete o postulado da causalidade e a natureza alimentar dos honorários (art. 85, § 14, CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor controvertido, correspondente à diferença entre o montante executado e o valor reconhecido como devido pela parte embargante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO…

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