Processo 1032490-24.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032490-24.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032490-24.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:M. S. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A e JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MS15994-A DESTINATÁRIO(S): M. S. P. ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - (OAB: MS21720-A) JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS - (OAB: MS15994-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461076801) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032490-24.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039095-59.2022.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:M. S. P. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS21720-A e JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MS15994-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu a tutela antecipada para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus para fornecer ao portador de nanismo o medicamento VOXZOGO (VOSORITIDA) nos termos do receituário médico. Em suas razões recursais, a agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e defende que: (i) a “prevalência desta condição genética não é estimada precisamente no Brasil. Segundo as estatísticas disponíveis acima pode-se contar com 1-9 :100 000 casos perfazendo entre 2000 e 18 000 casos”; (ii) o “orçamento da medicação é estimado em R$2.300 000,00 reais por ano, por paciente, o que geraria uma despesa de aproximadamente 4,4 Bilhões De Reais Por Ano”; (iii) a “aprovação pela ANVISA é pressuposto necessário mas jamais suficiente para a incorporação do medicamento ao Sistema Único de Saúde - SUS, aspecto que deve ser levado em conta pelo Judiciário”; (iv) o “ônus pelo fornecimento do medicamento deve ser dividido entre todos os réus, em caso de eventual manutenção da decisão combatida”(ID 260102522). Com contrarrazões (ID 268009549). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A União questiona a decisão de primeiro grau que reconheceu o fornecimento de VOXZOGO (VOSORITIDA) à autora menor portadora de nanismo e requer a suspensão da tutela de urgente determinada pelo juiz na referida decisão, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus. De acordo com a regra estabelecida no novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da medida acautelatória requerida, faz-se mister a presença de elementos mínimos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito e o perigo da demora possuem amparo na informação do laudo médico, sobre a confirmação genética e o diagnóstico de acondroplasia no cado do paciente, a importância de iniciar “o mais cedo possível” o tratamento para o…

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