Processo 1032501-15.2022.8.11.0041

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1032501-15.2022.8.11.0041
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1032501-15.2022.8.11.0041. AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO REU: CAROLINA SILVANO VILARINHO DA SILVA, GILBERTO SANTOS RIBEIRO Vistos. 1. COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED MATO GROSSO ajuizou a presente Ação Monitória em face de CAROLINA SILVANO VILARINHO DA SILVA e GILBERTO SANTOS RIBEIRO, alegando ser credora da importância atualizada de R$ 14.889,93 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), referente ao saldo devedor de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 877319, emitida em 27/11/2013 para o financiamento de equipamentos odontológicos. 2. Sustenta que o débito deveria ter sido quitado em 60 parcelas mensais, com vencimento final em 25/11/2018, o que não ocorreu integralmente. Aduz que o título perdeu a força executiva, mas remanesce como prova escrita hábil a aparelhar o rito monitório. Instruiu a inicial com o contrato, extratos de conta-corrente e memória de cálculo. 3. O pedido de arresto cautelar foi indeferido pela decisão inicial (Id. 93737843), que determinou a expedição do mandado de pagamento. 4. Citada regularmente por meio eletrônico em 10/07/2023 (id. 123136514), a requerida Carolina Silvano Vilarinho da Silva apresentou embargos monitórios apenas em 08/08/2025 (id. 203789196), arguindo, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, a inépcia da inicial por insuficiência de documentos e a existência de litispendência com o processo n° 1032140-95.2022.8.11.0041. No mérito, questionou os juros e a correção monetária. 5. O requerido Gilberto Santos Ribeiro, após diversas tentativas de localização, foi citado por hora certa (id. 153939274). Nomeada a Defensoria Pública para exercer o munus de Curador Especial, esta apresentou contestação por negativa geral (id. 227568581), tornando os fatos controvertidos. 6. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 204502555), sustentando a manifesta intempestividade da defesa da ré Carolina, a inocorrência de prescrição ou litispendência e a higidez do crédito. É O RELATÓRIO. DECIDO. 7. No caso em apreço, tendo em vista a existência de prova documental suficiente para formar a convicção do julgador, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I e II, do CPC. 8. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante Carolina, impende consignar que a concessão do benefício exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Denota-se que a requerida exerce a profissão de odontóloga e figura como sócia-administradora de sociedade empresária com capital social de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não tendo acostado aos autos qualquer prova documental de sua alegada hipossuficiência, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 9. Importante consignar a manifesta intempestividade dos embargos monitórios apresentados pela requerida Carolina Silvano Vilarinho da Silva. Verifica-se que a citação eletrônica da referida parte foi…

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