Processo 1032507-68.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1032507-68.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1032507-68.2024.8.11.0003. REQUERENTE: ANEZIO FIM REQUERIDO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por ANEZIO FIM em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa com 76 (setenta e seis) anos, aposentada por idade e analfabeta, alegou que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária de benefício previdenciário mantida junto ao Bradesco, realizados pela empresa ré sob a rubrica “PAGTO COBRANCA BINCLUB”, nos valores de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos). Afirmou jamais ter contratado serviços da ré, tampouco autorizado os débitos em sua conta destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria. Requereu, em síntese: a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 178575967 a 178575986). A decisão inicial (ID 181409381) indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC. Designada audiência de conciliação, a sessão restou infrutífera (ID 196698825). A ré ofertou contestação (ID 196685943), arguindo litigância predatória, falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos descontos, a inexistência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (IDs 196685967 a 196685982), dentre os quais um comprovante de cancelamento de planos datado de 04 de junho de 2025 (ID 196685978). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 199227900), rechaçando as preliminares e, no mérito, sustentou que a ré não comprovou a contratação válida, deixando de apresentar contrato assinado ou qualquer prova de consentimento do autor, pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável. Em relação ao corréu Banco Bradesco S.A., as partes celebraram acordo (ID 201346716), homologado judicialmente com extinção do processo em relação a ele (IDs 203767489 e 209842989), transitada em julgado (ID 213631853), prosseguindo o feito exclusivamente em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (ID 213633407). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Das preliminares As questões preliminares suscitadas na contestação não comportam acolhimento. A alegação de falta de interesse de agir é infundada. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não está condicionado ao prévio esgotamento de vias administrativas, ainda mais em relações de consumo em que o consumidor é pessoa hipervulnerável. A tentativa de solução consensual foi, inclusive, realizada na audiência de conciliação, sem êxito. A arguição de litigância predatória igualmente não prospera. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem a prática de advocacia abusiva pela patrona da parte autora ou utilização desvirtuada…

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