Processo 1032511-74.2025.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1032511-74.2025.8.11.0002. REQUERENTE: ALTINO PAES DE BARROS JUNIOR REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ALTINO PAES DE BARROS JUNIOR em desfavor da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser titular da conta bancária nº 172459978, mantida junto à instituição financeira ré. Sustentou que foi surpreendida com o bloqueio do acesso à conta, sem qualquer comunicação prévia ou esclarecimento acerca dos motivos da medida. Afirmou que havia saldo disponível de R$ 300,00, cujo uso ficou indisponibilizado em razão do bloqueio. Relatou que buscou solução administrativa por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), ocasião em que foi orientada a aguardar prazo de 7 a 10 dias úteis para regularização da situação. Contudo, mesmo após o transcurso do período informado, o problema não foi solucionado. Aduziu, ainda, que registrou reclamação junto ao Procon/MT, sob o protocolo nº 2025.08/XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi encerrada com o status de “não resolvida”. Sustentou que o bloqueio da conta foi realizado de forma unilateral, sem motivação aparente e sem prévia comunicação, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé, bem como às disposições da Resolução BACEN nº 4.753/2019 e do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o desbloqueio e a reativação da conta bancária, a restituição da quantia de R$ 300,00, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi designada a audiência de conciliação, determinada a citação da requerida, concedida os benefícios da justiça gratuita e deferida o ônus da prova (Id. 209023452). No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 217536857). A parte ré contestou no id. 219039012; rebateu a gratuidade da justiça concedida e afirmou que o bloqueio da conta foi motivado pela detecção de atividade suspeita e pela necessidade de cumprimento de regulações obrigatórias, configurando medida legítima de segurança. Alegou que o cliente foi devidamente comunicado do cancelamento, que a conta foi desbloqueada em 12/08/2025 e que o valor de R$ 300,00 foi integralmente devolvido ao autor por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), com confirmação de que o beneficiário da transferência era fraudador. Sustentou a inexistência de dano moral e a ausência de falha na prestação de serviços, requerendo a improcedência total dos pedidos. Impugnação no id. 230421781. Intimadas para a produção de outras provas, as partes informaram não possuir (Id. 231595958 e 233619537). E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1-Da impugnação à gratuidade da justiça. A requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor e sustentou que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício. A declaração de hipossuficiência foi apresentada com a petição inicial, e o benefício foi regularmente deferido pela decisão inaugural com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. A demandada não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirme a…
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