Processo 1032518-45.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1032518-45.2020.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032518-45.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:DROGARIA ALAMEDA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF46362-A DESTINATÁRIO(S): DROGARIA ALAMEDA LTDA JOAO AFONSO CARDOSO NETO - (OAB: DF46362-A) DROGARIA ALAMEDA LTDA JOAO AFONSO CARDOSO NETO - (OAB: DF46362-A) DROGARIA ALAMEDA LTDA JOAO AFONSO CARDOSO NETO - (OAB: DF46362-A) DROGARIA ALAMEDA LTDA JOAO AFONSO CARDOSO NETO - (OAB: DF46362-A) DROGARIA ALAMEDA LTDA JOAO AFONSO CARDOSO NETO - (OAB: DF46362-A) DROGARIA ALAMEDA LTDA JOAO AFONSO CARDOSO NETO - (OAB: DF46362-A) DROGARIA ALAMEDA LTDA JOAO AFONSO CARDOSO NETO - (OAB: DF46362-A) DROGARIA ALAMEDA LTDA JOAO AFONSO CARDOSO NETO - (OAB: DF46362-A) DROGARIA ALAMEDA LTDA JOAO AFONSO CARDOSO NETO - (OAB: DF46362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456555168) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032518-45.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032518-45.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:DROGARIA ALAMEDA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AFONSO CARDOSO NETO - DF46362-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032518-45.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032518-45.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de mandado de segurança impetrado por DROGARIA ALAMEDA LTDA e outros, confirmou a decisão liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada autorize o recolhimento da taxa de alteração considerando o porte de faturamento anual individual para matriz e filiais, bem como se abstenha de praticar atos sancionatórios fundados na ausência de recolhimento da taxa com base no faturamento global, declarando extinto o processo com resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a legalidade da sistemática de cálculo da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária prevista na Lei 9.782/1999, afirmando que o faturamento considerado deve ser o global da pessoa jurídica, abrangendo matriz e filiais. Aduz que a sentença viola os princípios da legalidade, da isonomia e da reserva legal, ao criar critério não previsto em lei, bem como defende que a escrituração contábil e o enquadramento econômico são realizados de forma unificada, inexistindo autonomia jurídica entre matriz e filiais para fins de apuração do faturamento. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, intimado para manifestação, declarou não vislumbrar interesse público ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no feito, requerendo o prosseguimento regular do processo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO…

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