Processo 1032519-91.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1032519-91.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1032519-91.2026.8.13.0024/MG AUTOR : INES LOPES PINTO ADVOGADO(A) : RAIMUNDO WILLER FREITAS KUBSTCHECKI DA SILVA (OAB MG146466) RÉU : KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB MG160128) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.     I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO   INES LOPES PINTO , ajuizou ação em face de DECOLAR.COM CNPJ 03.563.689/0002-31 e 03563689/000665 e KLM ROYAL DUTCH AIRLINES, já qualificados nos autos, alegando que adquiriu pacote turístico com o itinerário contemplando ida de Confins/MG a Dublin/Irlanda, com conexões entre os voos para viagem programada entre os dias 01 e 18 de maio de 2024. Sustenta que, às vésperas do embarque, teve seu voo unilateralmente remarcado, com alteração do itinerário originalmente contratado, sem prévia comunicação adequada. Afirma que, em razão das alterações promovidas pelas rés, enfrentou sucessivos atrasos e consequentemente a perda de conexão, vendo-se obrigada a pernoitar em Barcelona, chegando ao destino final apenas três dias após a data inicialmente prevista. Aduz que permaneceu desassistida durante os transtornos enfrentados, sendo obrigada a arcar com despesas extraordinárias de transporte e hospedagem, além de ter perdido reserva previamente contratada em seu destino. Em razão dos fatos narrados, pleiteia o ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como indenização por danos morais.   Frustradas as tentativas de conciliação, as requeridas apresentaram defesa, impugnada pela autora, procedendo-se ao julgamento antecipado da lide. Na oportunidade, foi decretada a revelia da ré DECOLAR. COM LTDA. 03.563.689/0006-65, tendo em vista que embora devidamente citada, e deixou de comparecer em audiência.   Na defesa, a requerida DECOLAR.COM arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera intermediária na cadeia de consumo, na venda das passagens aéreas, inexistindo pacote turístico e qualquer ingerência sobre a operação do transporte aéreo. Afirma que a alteração do voo foi realizada unilateralmente pela companhia aérea, sem prévia comunicação à agência, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos fatos narrados na inicial. No mérito, afirma ter cumprido com suas obrigações, defende a ausência de falha na prestação do serviço e pugna pela total improcedência da ação.   Já a requerida KLM ROYAL DUTCH AIRLINES sustenta que o atraso do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância imprevisível e alheia ao seu controle, afastando sua responsabilidade. Afirma que prestou à devida assistência a passageira e providenciou sua reacomodação em voo posterior, tendo cumprido integralmente o contrato de transporte no trecho contratado. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, inocorrência de danos materiais, sob o argumento de que os gastos alegados foram realizados perante terceiros e de dano indenizável, alegando que eventuais transtornos não ultrapassam o mero dissabor. Pleiteia improcedência total dos pedidos.   Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II - REVELIA…

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