Processo 1032522-75.2022.4.01.3800

TRF6 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1032522-75.2022.4.01.3800
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 1032522-75.2022.4.01.3800/MG EXECUTADO : MAURICIO CESAR DE CARVALHO ADVOGADO(A) : RECAREDO RICARDO DIAS DE ARAUJO (OAB MG086552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo ESPÓLIO DE MAURÍCIO CÉSAR DE CARVALHO, por meio da qual sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento e da pretensão sancionatória exercidas pelo Tribunal de Contas da União no âmbito da Tomada de Contas Especial n. 013.735/2016-0, que culminou na formação do título executivo que embasa a presente execução. Alega o excipiente, em síntese, que transcorreu prazo superior a cinco anos entre os marcos interruptivos da prescrição previstos na Lei n. 9.873/99, defendendo que apenas o primeiro ato inequívoco de apuração dos fatos seria apto a interromper o prazo prescricional, sendo inviável reconhecer efeito interruptivo a sucessivos atos investigatórios relacionados ao mesmo procedimento. A União apresentou impugnação, sustentando a inocorrência da prescrição, ao argumento de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a incidência da Lei n. 9.873/99 aos processos de controle externo e reconhece a aptidão interruptiva de múltiplos atos inequívocos de apuração dos fatos, inclusive praticados antes da citação dos responsáveis. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a controvérsia não recai sobre o prazo prescricional aplicável, tampouco sobre a incidência da Lei n. 9.873/99 aos processos de controle externo, questões atualmente pacificadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O ponto central consiste em definir se sucessivos atos inequívocos de apuração dos fatos podem interromper o curso da prescrição ou se apenas o primeiro ato investigatório possuiria tal eficácia. A tese sustentada pelo excipiente não encontra amparo na orientação atualmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, em diversos precedentes envolvendo processos de tomada de contas especial, a Suprema Corte reconheceu que o art. 2º, II, da Lei n. 9.873/99 autoriza a interrupção da prescrição por atos inequívocos de apuração dos fatos, inclusive praticados anteriormente à citação do responsável, desde que evidenciem a continuidade da atividade estatal de fiscalização e investigação. Nesse sentido, destacam-se, entre outros, os julgamentos proferidos nos MS 35.208 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; MS 35.430 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 36.067 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS 36.780 ED, Rel. Min. Roberto Barroso; e MS 37.847 AgR, Rel. Min. Rosa Weber. Em especial, cite-se: Ementa: Direito administrativo e processual constitucional. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória. Lei nº 9.873, de 1999. Decadência para impetração do mandado de segurança. Nulidade da decisão monocrática. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática pela qual se concedeu mandado de segurança impetrado pela Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e outro, em desfavor de ato do Tribunal de Contas da União (TCU), reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em tomada de contas especial (TC nº 012.643/2021-1),…

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