Processo 1032528-03.2019.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE I - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO COLETIVO DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1032528-03.2019.8.11.0041 APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: LUCELENA FERNANDES RODRIGUES Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de interesse processual, com base na Lei Complementar Municipal n. 512/2022, por se tratar de cobrança de dívida ativa em valor inferior ao mínimo previsto para ajuizamento de execução fiscal. (Id 371617429). Em suas razões, o apelante afirma que a Lei Complementar Municipal n. 512/2022 somente possibilita a desistência das execuções fiscais de valor inferior a R$ 5.000,01 quando ausente citação positiva, garantia total ou parcial do crédito, oposição de embargos ou qualquer outra defesa, bem como processo de compensação ou parcelamento válido e que no caso dos autos, houve citação positiva da parte executada, razão pela qual não seria possível a extinção do feito com base na legislação municipal. Sustenta que, embora tenha oposto embargos de declaração para apontar a existência de citação válida, a sentença foi mantida sob novo fundamento, consistente na aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ, sem que fosse oportunizada prévia manifestação da Fazenda Pública. Afirma que houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, pois a sentença não havia feito referência à Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, tampouco à paralisação do processo por mais de um ano. Defende que, caso tivesse sido previamente ouvido, poderia demonstrar que já fora utilizada medida extrajudicial de cobrança, em razão da vigência da Lei Ordinária Municipal n. 6.399/2019, que dispõe sobre transação e parcelamento de créditos fiscais, bem como poderia requerer a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para localização de bens penhoráveis. Menciona que o caso não se enquadra nos requisitos da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa infrutífera de penhora via SISBAJUD em 18/4/2023, enquanto a sentença extintiva foi proferida em 5/4/2024, antes do decurso do prazo de um ano de paralisação do feito executivo. Sustenta a inconstitucionalidade da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao argumento de que o ato normativo criou hipótese infralegal de extinção de execuções fiscais, usurpando a competência legislativa dos entes públicos, o pacto federativo e o princípio da separação dos Poderes. Defende que o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal resguardou a competência constitucional dos entes federativos para estipular o piso de cobrança judicial de seus créditos, de modo que o parâmetro previsto na Resolução n. 547/2024 somente poderia ser aplicado na ausência de lei própria do ente público ou quando a norma local previsse valor irrisório. Afirma que, no âmbito do Município de Cuiabá, deve prevalecer a Lei Complementar Municipal n. 512/2022, especialmente o art. 2º, I, que impede a extinção da execução fiscal quando houver citação do devedor. Pautado nesses argumentos, requer o provimento do recurso para anular a sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e da cooperação, bem como pelo não enquadramento do caso aos requisitos da Resolução n.…
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