Processo 1032528-27.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1032528-27.2024.8.11.0041 AUTOR(A): SLC AGRICOLA S.A. REU: ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indébito proposta por SLC AGRÍCOLA S.A em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando que seja reconhecido o direito à repetição do indébito decorrente do recolhimento indevido em junho, julho e agosto a título de contribuição do FETHAB. Para tanto, narra que é sociedade anônima que se dedica a produção rural com foco nas culturas de soja, algodão, semente de girassol e milho, e realizou operações de remessas com fim específico de exportação do produto com a empresa Amaggi Exportação e Importação. Acrescenta que realizou o recolhimento da contribuição ao FETHAB equivocadamente, visto que a responsabilidade para o seu recolhimento é da comercial exportadora. Menciona que protocolou requerimento administrativo do pedido de restituição sob nº5733586/2019, mas o requerimento foi indeferido sob fundamento de que não seria possível afirmar que os recolhimentos feitos pela empresa Amaggi seriam referentes às mesmas operações praticadas pela requerente. Defende que resta evidente que o recolhimento foi feito de forma indevida, visto que o responsável pelo recolhimento da contribuição nas operações de exportação indireta é o destinatário, ou seja, a empresa comercial exportadora. Esclarece que “o recolhimento realizado pela referida comercial exportadora, comprovado pelos documentos ora anexados não é no exato montante do ora pleiteado pois correspondente ao total por ela recolhido para o período, que inclui, portanto, outras operações não relacionadas a Autora.” Assevera que, estando comprovado que a autora realizou o pagamento indevido da contribuição ao FETHAB em operação de exportação indireta de milho, é devida a restituição dos valores recolhidos, nos termos do artigo 165 do CTN. Apresentada a contestação no id. 174936480. Réplica do autor no id. 188964299. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado conforme id. 200706845 e id. 202841550. O Ministério Público, no id. 223320560, manifesta pela ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de direito e de fato é passível de resolução com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. Ambas as partes assim requereram expressamente, como consta no relatório. Da responsabilidade tributária pelo recolhimento do FETHAB nas exportações indiretas A controvérsia central cinge-se a saber se a autora, na condição de remetente de milho em operações de exportação indireta (CFOP 5.501), era sujeito passivo da obrigação de recolher a contribuição ao FETHAB sobre essas operações. Neste aspecto, o artigo 27-I-3 do Decreto Estadual nº1.261/2000 disciplina o recolhimento do FETHAB nas saídas de milho em operações interestaduais, de exportação ou equiparadas à exportação: Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao…
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