Processo 1032530-98.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1032530-98.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032530-98.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO DOS SANTOS SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548-A e VANESSA DA ROSA MOURA - RS116364-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DOS SANTOS SACRAMENTO THOMAS LUIZ PIEROZAN - (OAB: PR43548-A) VANESSA DA ROSA MOURA - (OAB: RS116364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651254) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032530-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020236-60.2024.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO DOS SANTOS SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548-A e VANESSA DA ROSA MOURA - RS116364-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1032530-98.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão (ID 450689641) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante e manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença individual decorrente do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Em suas razões recursais (ID 451763413), a parte embargante alegou, em síntese: 1) a ocorrência de omissões no julgado quanto à ilegitimidade ativa da exequente, sustentando que o título executivo está subjetivamente restrito aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, limitação esta que decorreria da interpretação lógico-sistemática da petição inicial da referida ação civil pública, de seus anexos e do aditamento de fl. 136, asseverando a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso por se tratar de observância aos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos dos artigos 141, 492 e 502 a 507 do Código de Processo Civil; 2) omissão quanto à existência de acordo administrativo, afirmando que a transação pode ser comprovada por fichas financeiras ou documentos do SIAPE, nos termos do Tema 1.102 do Superior Tribunal de Justiça, o que deveria ensejar a extinção do feito; 3) a existência de omissão em relação à prescrição da pretensão executória, asseverando o caráter personalíssimo do ato interruptivo e alegando que o protesto promovido pelo Ministério Público Federal na Ação nº 5004409-14.2024.4.03.6000 não aproveita aos exequentes individuais por força do artigo 204 do Código Civil. Pediu o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, extinguindo-se o processo, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 453729170. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1032530-98.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art.…

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