Processo 1032533-78.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032533-78.2026.8.13.0702/MG AUTOR : WESLEY CUNHA SILVESTRE ADVOGADO(A) : FRANCIELE PEREIRA RODRIGUES (OAB MG231587) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por WESLEY CUNHA SILVESTRE em face do BANCO PAN S.A.. Alega ter firmado Cédula de Crédito Bancário junto ao banco requerido pra financiamento de veículo, sob o número 128321072 e no valor de R$54.744,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.140,50 (um mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos). Sustenta a abusividade de juros remuneratórios estipulados em patamar superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, a ilicitude da capitalização diária de juros e a ocorrência de venda casada em relação a contratação de seguro prestamista. Defende, ainda, a ocorrência cobrança indevida de tarifas de cadastro, registro do contrato e avaliação do veículo. Pede, em sede de liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito judicial de parcela incontroversa até a resolução da lide, elidindo os efeitos da mora. No mérito, pugna: 1) pela aplicação de juros remuneratórios com base na média de mercado dibulgadapelo BACEN, com recáluclo das parcelas; 2) pela declaração de nulidade da cobrança de capitalização diária de juros, tarifa de avaliação, seguro prestamista, tarifa de cadastro e registro de contrato; 3) pelo afastamento integral da mora do contrato; 4) e pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 2.147,40 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos). Requer, ainda, os benefícios da A.J.G. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) Recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e a ação de nº 1030301-93.2026.8.13.0702 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos ao de nº 1030301-93.2026.8.13.0702 , para tramitação conjunta neste Núcleo. Deixo de associar o de nº 1015933-79.2026.8.13.0702 , eis que se encontra em trâmite perante a Comarca de Uberlândia. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1 ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC6 ) e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos…
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